(DOE de 15/04/2013)
Estabelece normas para exposição dos preços ao consumidor, pelos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de produtos alimentícios, de limpeza e de bazar, nas prateleiras e gôndolas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1°- Os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverão afixar, de maneira bem visível, nas prateleiras ou gôndolas, por tipo de embalagem, etiqueta contendo, além do valor produto, o valor referente à unidade básica, tais como quilo, litro, metro ou unidade, em todos os produtos alimentícios, de limpeza e de bazar.
Parágrafo único. As micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme faturamento disposto no Anexo I da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do disposto no ” caput” deste artigo.
Art. 2°- Os estabelecimentos comerciais, que comercializam os produtos constantes no art. 1°, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para adequarem-se a ela.
Art. 3° – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODAIR A. P. TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil