(DOE de 16/04/2013)
Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e/ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no “caput”.
§ 2° Os contratos em andamento extinguir-se-ão automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir de data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:
I – no período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;
b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;
c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico;
e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;
II – cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;
III – os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser observados os dispositivos da Lei n° 11.915, de 21 de maio de 2003, no que diz respeito aos tratos com animais;
IV – o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
V – o local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar o que segue:
a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria e nunca inferior a 4m² (quatro metro quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
b) instalação de um bebedouro automático;
c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;
d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2m (dois metros);
e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;
f) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal;
g) os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso a ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
VI – os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
VII – durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VIII – ao final do período previsto no § 2° deste artigo, observadas as determinações da Lei n° 13.193, de 30 de junho de 2009, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou cutanasiado;
IX – em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Art. 2° Até o final do período previsto no § 2° do art. 1°, os animais que estejam sob posse das empresas, citados na relação nominativa dos cães, conforme estabelecido na alínea “d” do inciso I do § 2° do art. 1°, deverão ser identificados e esterilizados por meio de procedimento cirúrgico realizado por médico veterinário devidamente registrado.
Parágrafo único. Antes do término do prazo estipulado nesta Lei, os responsáveis pelos animais deverão apresentar atestado, assinado pelo médico veterinário que realizou a cirurgia ou, se realizada anteriormente à vigência desta Lei, que se responsabilize pela veracidade e integridade do procedimento, a fim de comprovar a esterilização de todos os cães nominados e identificados anteriormente.
Art. 3° No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no “caput” do art. 1° serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, ao encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público, e/ou ao encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão às expensas do infrator.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.