(DOE de 16/04/2013)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, § 15, e 66-F da Lei 6.374, de 10 de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1° do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1° – Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.” (NR).
Parte inferior do formulário
Artigo 2° – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VI ao “caput” do artigo:
“VI – estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.” (NR);
II – o § 3°-A:
“§ 3°-A – A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil