(DODF de 19/04/2013)
Regulamenta a Lei n° 5.096, de 10 de abril de 2013, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei n° 5.096, de 10 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA/DF, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, observará as disposições deste Decreto.
§ 1° Poderão ser incluídos no RECUPERA/DF:
I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011;
II – os saldos de parcelamentos deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003, na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008, na Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, ou na forma da Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 201 1.
§ 2° O disposto no inciso II do § 1° aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira, até o dia 24 de maio de 2013, sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003, a Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005, a Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008, a Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, a Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, e a Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos débitos:
I – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;
II – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
IV – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana – IPTU;
V – relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – relativos ao Imposto sobre a transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VII – relativos ao Imposto sobre a transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;
VIII – relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
IX – relativos à taxa de Limpeza Pública – TLP;
X – decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 2° Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1° Os débitos de pessoa jurídica serão consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2° Serão consolidados separadamente:
I – os débitos do ICM, do ICMS e do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
II – débitos decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória;
III – os demais débitos dos tributos relacionados no art. 1°.
§ 3° O contribuinte poderá optar pelo pagamento de qualquer das consolidações a que se refere o § 2° deste artigo.
§ 4° Os débitos referidos no art. 1° ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 5° Os benefícios da Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003, da Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005, da Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008, da Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, da Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios deste Programa, para os fins do § 1°, II e § 2° do art. 1°.
§ 6° Os benefícios fiscais previstos no RECUPERA/DF não se aplicam ao crédito tributário constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração esteja tipificada na legislação tributária como sonegação fiscal, fraude ou conluio.
§ 7° O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 6° poderá ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, na forma estabelecida em ato do Subsecretário da Receita, desde que requerido até o dia 24 de maio de 2013, e, ainda que, cumulativamente:
I – os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;
II – o débito não esteja inscrito em dívida ativa.
§ 8° O auto de infração que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, poderá ser desmembrado para usufruir dos benefícios do RECUPERA/ DF, na forma estabelecida em ato do Subsecretário da Receita, desde que requerido até o dia 24 de maio de 2013.
Art. 3° O RECUPERA/DF consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% (noventa e nove por cento) para pagamento à vista, até 29 de maio de 2013;
II – 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e a segunda, em 10 de julho de 2013;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
IV – 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
V – 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
VI – 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013.
§ 1° Os créditos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito favorecido:
I – 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista, até 29 de maio de 2013;
II – 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e a segunda, em 10 de julho de 2013;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
IV – 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4. (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
V – 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
VI – 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013.
§ 2° Os benefícios de que trata este Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios, ou quaisquer outros títulos.
§ 3° O pedido de redução do número de parcelas realizado após o pagamento da primeira parcela não implicará alteração do desconto inicialmente concedido pela adesão ao RECUPERA DF.
Art. 4° A adesão ao RECUPERA/DF fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, conforme o § 8° do art. 2°;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei n° 5.096, de 10 de abril de 2013, e neste Decreto;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;
V – à apresentação de garantia real imobiliária ou fiança bancária, para cada débito cuja consolidação, efetuada nos termos do art. 2°, resultar em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no § 7°.
§ 1° A formalização da adesão ao RECUPERA/DF será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, até o dia 29 de maio de 2013.
§ 2° O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I, até o dia 7 de maio de 2013, deverá emiti-lo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na internet (www.fazenda.df.gov.br) ou requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no posto do Na Hora.
§ 3° Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 4° O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei n° 5.096, de 2013, e neste Decreto.
§ 5° O débito correspondente a desmembramento do valor consolidado, após a adesão ao Programa RECUPERA DF, deverá ser objeto de quitação do seu valor integral, sem fruição dos benefícios deste decreto.
§ 6° O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, perante as Agências de Atendimento da Receita, até o dia 24 de maio de 2013.
§ 7° A garantia real imobiliária ou fiança bancária de que trata o inciso V deverá ser apresentada até o dia 29 de julho de 2013 em uma das Agências de Atendimento da Receita da SEF, no valor do montante do débito consolidado, sob pena de indeferimento do parcelamento previsto neste Decreto.
§ 8° A penhora, o arresto ou outra garantia de que trata o § 3° deverá ser complementada pela garantia real ou fiança bancária quando for insuficiente para assegurar o débito consolidado acima de R$ R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 9° Portaria Conjunta a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradoria-Geral do Distrito Federal estabelecerá os procedimentos e prazos a serem adotados no caso de opção pela garantia real imobiliária.
Art. 5° Na hipótese do art. 3°, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de débito de pessoa jurídica e de R$ 30,00 (trinta reais) quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1° Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 2° A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:
I – 5% (cinco por cento) se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10% (dez por cento) se efetuado o pagamento após o prazo de 30 (trinta) dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 3° O mês de deferimento de que trata o § 1° é o do pagamento da primeira parcela a que se referem os incisos II a VI do caput e § 1° do art. 3°.
§ 4° Para efeito do § 2°, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6° O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias.
§ 1° Ocorrendo à exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 2° A exclusão do parcelamento deverá ser comunicada ao contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4° Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
Art. 7° Aplicar-se-ão, na concessão de parcelamento pelo RECUPERA/DF, no que não for contrário às disposições deste Decreto, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão somente poderão ser quitados à vista.
Art. 9° O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 3° não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Art. 10. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste Decreto implicará a perda dos benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata este diploma legal.
Art. 11. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 12. Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13. O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 14. O documento de que trata o inciso I do artigo 4° poderá ser emitido no sítio da SEF na internet (www.fazenda.df.gov.br) a partir de 18 de abril de 2013, para pagamento à vista e a partir de 29 de abril de 2013, para pagamento parcelado.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do DF, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotarão as medidas necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2013.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ