(DOE de 20/04/2013)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO as disposições do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 37.561, de 1°.12. 2011;
CONSIDERANDO, que a manifestação da Superintendência Jurídica da Fazenda – SJF, em processos, deve ficar restrita aos casos em que, efetuada a análise da matéria pelos próprios órgãos demandantes, remanescerem dúvidas quanto à posição a ser adotada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de melhor sistematizar o encaminhamento de informações e processos para a Procuradoria Geral do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° O encaminhamento de processo para análise da Superintendência Jurídica da Fazenda – SJF será de competência exclusiva:
I – do Secretário da Fazenda e dos Secretários Executivos;
II – dos Diretores de Diretorias e dos Superintendentes, observado o disposto nos § 1° e 2°; e
III – do Ouvidor Chefe, do Corregedor Chefe e do Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput, o Diretor ou Superintendente deverá, previamente, providenciar o exame do processo, instruindo-o com o seu pronunciamento.
§ 2° Quanto ao disposto no § 1°, tratando-se de matéria tributária, o encaminhamento inicial será feito à Diretoria de Tributação e Orientação – DTO, a qual expedirá Informação sobre o assunto e, se entender necessário, submeterá o mesmo à apreciação da SJF.
§ 3° Quanto à Informação expedida pela DTO, caso alguma Diretoria ou Superintendência discorde da mesma, deverá fundamentar o seu entendimento e pedir reanálise por parte daquela Diretoria.
Art. 2° O encaminhamento de processo ou informação para a Procuradoria Geral do Estado – PGE, deve ser feito, prioritariamente, por meio da Chefi a de Gabinete do Secretário – CGSF, ouvida, previamente, a SJF.
§ 1° O encaminhamento poderá ser feito diretamente à PGE, por qualquer órgão fazendário:
I – quando expressamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, pelos Secretários Executivos ou pela SJF; ou
II – nos casos em que haja iminência de fi m de prazo para a prestação de informações em Juízo.
§ 2° Nas hipóteses previstas no § 1°, deverá ser feita comunicação simultânea à SJF.
§ 3° Quanto às informações necessárias à defesa do Estado em processos judiciais, serão observados os prazos estabelecidos pela SJF para a prestação das mesmas por qualquer órgão ou unidade da SEFAZ.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se a Portaria SF n° 006, de 10.1.1995.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda