(DOE de 18/04/2013)
DISCIPLINA o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “causa mortis* e doação de quaisquer bens e direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 132-A do Código Tributaria do Estado do’ Amazonas., instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1° Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos juros de mora.
§ 2° O debito fiscal de que trata o § 1″ deste artigo será consolidado na data da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
§ 3° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC} para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la. calculados a partir da data do vencimento até o mês do pagamento.
§ 4° A primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito e será paga quando da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as seguintes nos dias 10, 20 ou 30 dos meses subseqüentes, conforme a data do primeiro pagamento.
§ 5° Não será admitido parcelamento do débito fiscal de valor global inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) o parcela inferior a R$100,00 (cem reais).
Art. 2° O pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:
I – relação discriminada do débito;
II – comprovante de pagamento da primeira parcela;
III – cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou do seu procurador;
IV – cópia da procuração, se for o caso;
V – cópia do comprovante de endereço atualizada do requerente;
VI – Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento assinados peto requerente ou peio seu procurador, e reconhecidos em cartório.
Parágrafo único. No caso de interessado localizado no interior do Estado, o pedido de parcelamento será encaminhado por meio da repartição fiscal do domicilio do contribuinte.
Art. 3° Deferido o pedido do parcelamento pela Gerência de Débitos Fiscais – GDEF do Departamento de Arrecadação, homologar-se-á o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo único. Os modelos do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4° Ocorrendo indeferimento do pedido, decorrente de descumprimento das exigências previstas no art. 2° deste Decreto o saldo devedor deverá ser recolhido, descontado o valor pago referente á primeira parcela.
Art. 5° O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando.
a) renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c)satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Divida Ativa do Estado, no caso de inadimplência;
d) suspensão da,exigibilidade do crédito tributário.
Art. 6° Na hipótese de farta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, a Sefaz providenciará a imediata remessa do saldo devedor do parcelamento para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 7° A certidão de quitação geral do débito para com a Fazenda Pública Estadual somente será entregue ao interessado após o pagamento da última parcela, quitadas todas as anteriores
Art. 8° A certidão de quitação geral de que trata o art. 7° deste Decreto será exigida pelos Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de oficio, conforme previsto no art. 30, XI. da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, sob pena de sujeição às responsabilidades previstas no art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, e no art. 135 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 9° Aplica^^ subsidiariamente a* este Decreto as disposições relativas ‘ao parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda