(DOM de 22/04/2013)
Dispõe sobre a remissão dos créditos fiscais de imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza, da área que indica, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA Aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° – Ficam remitidos os impostos e taxas existentes sobre os imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza (CIM), que estejam compreendidos na área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 30.263, de 14 de julho de 2010, (D.O.E. 16.07.2010) e alterações posteriores, para fins de implantação do Sistema de Transporte de Passageiros, através de veículo leve sobre trilhos (VLT).
Art. 2° – A Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) fornecerá certidão de inexistência de inscrição no CIM dos imóveis a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Prefeito Municipal de Fortaleza.