(DOE de 23/04/2013)
Dispõe sobre a delegação de competências ao Coordenador de Apoio à Administração Tributária e às Assessorias e Unidades da Superintendência de Administração Tributária para praticar os atos e os procedimentos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar mais celeridade à tramitação de alguns atos e procedimentos de competência da Superintendência de Administração Tributária, sobretudo para agilizar a resposta a assuntos de interesses do contribuinte e outros interessados,
RESOLVE:
Art. 1° Fica delegada competência:
I – ao Coordenador de Apoio à Administração Tributária e às Assessorias e Unidades da Superintendência de Administração Tributária, para encaminhar processos às repartições fazendárias para a realização de procedimentos decorrentes de solicitações dos contribuintes, de outras origens e denúncias de irregularidades fiscais, com estabelecimento de prazo, quando for o caso;
II – ao Coordenador de Apoio à Administração Tributária, para exercer as seguintes atribuições, inclusive quanto aos procedimentos que estiverem em andamento:
a) encaminhar processos decorrentes de solicitação do Tribunal Administrativo Tributário e da Unidade de Consultas e Julgamentos, para instrução de processos administrativos tributários, observado o regime de prioridade de atendimento previsto no Parágrafo único do art. 124 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001;
b) na hipótese do inciso I, devolver o processo à repartição fazendária para complementações, quando for o caso;
c) expedir autorização para entrada de mercadorias destinadas a ex-posição ou feira, com suspensão da cobrança do ICMS;
d) adotar as providências:
1 – decorrentes da anulação de receita motivada por devolução de cheque, relacionadas com a inscrição estadual ou à cobrança do crédito tributário, inclusive realização do lançamento tributário, conforme o caso;
2 – visando a cobrança de multa por atraso na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), inclusive realização do lançamento tributário;
3 – de prorrogação de prazo relativo a retorno de mercadoria cuja saída do Estado ocorreu com suspensão do ICMS;
4 – de encaminhamento de suspensão, cancelamento ou reativação de inscrição estadual, por motivos verificados na análise de processos no âmbito da Superintendência de Administração Tributária, sem prejuízo da expedição do Ato Declaratório do Superintendente.
§ 1° No exercício das competências de que trata este artigo devem ser observados o sigilo fiscal, os instrumentos normativos que regem os assuntos e as diretrizes da Superintendência de Administração Tributária, com prevalência do interesse da Administração Fazendária estadual.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I – o encaminhamento pode estabelecer os procedimentos a serem adotados, sem prejuízo da adoção de outros que, na execução dos estabelecidos, forem considerados pertinentes;
II – as informações ou documentos podem ser solicitadas às repartições fazendárias por meio de Comunicação Interna, quando possível essa solução, sobretudo nos casos em que houver prazo a ser observado.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2013.
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Superintendente de Administração Tributária