(DOE de 24/04/2013)
Altera e revoga dispositivos do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispões sobre a regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – PAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo Estadual na forma do art. 15 da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1° – O art. 11 do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 11. …
I – requerimento ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, solicitando o incentivo e/ou estímulo pretendido;
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IV – prova de regularidade de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de sua jurisdição;
V – prova de regularidade de débitos para com o INSS;
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IX – licença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente oi o seu protocolo de solicitação junto ao referido órgão ambiental, no caso de ainda não ter sido expedida na data do requerimento do incentivo;
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XI – 03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes (não superior a 60 (sessenta) dias) ou balanço de abertura, quando empresa constituída recentemente;
XII – ( Revogado);
XIII – …
XIV – alvará de funcionamento e autorização do Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de beneficiamento de minérios;
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§ 1° – Nos casos de pecuária aquícola onde o proprietário do projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos I, II, IV, V, VI, IX e XVI.
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§ 5° – Apreciado e aprovado o pleito pelo CDI, será expedida a respectiva resolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido. ” (NR)
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do “caput” do art. 11 do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003.
Aracaju, 17 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO