(DOE de 24/04/2013)
Dispõe acerca da aplicação do tratamento tributário de que trata o §3° do art.2° do decreto n°28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe acerca do regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art.2° do Decreto n° 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento,
CONSIDERANDO a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará, relativamente à importação do Exterior de produtos que são produzidos pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a exigência de simplificar procedimentos relacionados à análise de produto similar produzido neste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° O tratamento tributário de que trata o §3° do art.2° do Decreto n° 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, aplica-se às operações de importação do exterior do País com os produtos codificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que se seguem:
I – outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):
a) outras (3920.43.90);
b) outras (3920.49.00);
II – outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos (39.21.90.19);
III – tecidos, com exceção dos produtos discriminados a seguir, com seus respectivos códigos da NCM:
Tecidos de Algodão (6004.10.1) |
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Tecidos de fibras artificiais (600.10.4) |
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Tecidos de Algodão (6006.2) |
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Tecidos de fibras artificiais (6006.4) |
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IV – passamanaria (artigo com 10% de algodão e 90% de poliéster) (5601.13.90);
V – velcro (material de poliester 100%) (5806.10.00).
Art. 2° A observância do disposto no art.l° desta Instrução Normativa substitui a comprovação de não similaridade.
Parágrafo único. Independentemente da apresentação de certificação de não similaridade, os produtos listados na exceção do inciso III do art.l° desta Instrução Normativa não gozarão do tratamento tributário previsto no §3° do art.2° do Decreto n°28.443, de 31 de outubro de 2006.
Art.3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa n° 36, de 17 de outubro de 2011.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2013.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda