(DOE de 25/04/2013)
Estabelece prazo para retificação da escrituração fiscal digital (EFD) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Ato Cotepe ICMS n° 09, de 18 de abril de 2008, e do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009,
Considerando as disposições do Decreto n° 29.041, de 26 de outubro de 2007,
Considerando a necessidade de determinar os procedimentos para retificação dos arquivos da EFD pelo contribuinte,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte poderá retificar a EFD:
I – até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência do arquivo, independentemente de autorização da administração tributária;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§5° e 6o deste artigo;
III – após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINIEF n°02/2009, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4° A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 5° O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega, que é o dia 15 do mês subsequente ao período de referência do arquivo.
§ 6° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo. Art.2° A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Art. 3° Para o procedimento de retificação dos arquivos, o contribuinte deverá preencher a Solicitação de Retificação Digital, após o prazo determinado no inciso II do art. 1o e no art.2°, adotando os seguintes procedimentos para cada arquivo a ser retificado no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br):
I – acessará o site na opção “Acesso Seguro” com o certificado digital e-CNPJ;
II – informará a inscrição estadual da empresa que solicita a retificação;
III – selecionará o mês e ano a ser retificado;
IV – selecionará o(s) motivo(s) da retificação e dados a retificar;
V – assinalará o requerimento com “Li e Concordo” e;
VI – assinará digitalmente o requerimento.
Parágrafo único. Após conclusão da Solicitação de Retificação Digital, o contribuinte estará autorizado a transmitir o arquivo retificado para a RFB.
Art. 4° Os modelos de documentos fiscais não elencados na tabela 4.1.1 – Tabela de Documentos Fiscais do ICMS do Ato Cotepe ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008, estão dispensados de informar os documentos fiscais utilizados e cancelados.
Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos pelo contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitados.
Art. 5° Quando da solicitação de baixa ou reativação, o contribuinte deverá devolver os documentos fiscais não utilizados através de Guia de Documentos Fiscais Emitidos/ Cancelados (GIDEC) em papel, para baixa de saldo.
Art. 6° Nas operações de importação de bens e mercadorias, deverão ser informados obrigatoriamente os registros Cl 10 e Cl20.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto:
I – no art.10, a partir de 1° de janeiro de 2013;
II – nos arts. 4° e 5°, a partir de 1° de janeiro de 2012;
III – no art. 6°, a partir de 1° de julho de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2013.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda