(DODF de 26/04/2013)
Altera o Decreto n° 30.076, de 19 de fevereiro de 2009, que dispões sobre o procedimento de exclusão, de ofício, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 6° do art. 4° do Decreto n° 30.076, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4° Havendo discordância com a lavratura do TExSN, caberá impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do TExSN, dirigida ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual será instruída com as provas que o contribuinte entender necessárias. (NR)
§ 6° O TExSN se tornará efetivo somente após a decisão desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no artigo 76 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de dezembro de 2011.(NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 2013. 125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ