(DOE de 26/04/2013)
Dispõe sobre prorrogação de benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos a estabelecimentos industriais com base na Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n° 4.285, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os prazos de vigência dos benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos a estabelecimentos industriais com base na Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, na forma de crédito presumido ou crédito outorgado, podem ser prorrogados para até 31 de dezembro de 2028, observados os prazos, os procedimentos e as condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se período correspondente à prorrogação o tempo compreendido entre o primeiro dia após a data prevista para o término do prazo do benefício ou do incentivo fiscal originalmente estabelecido e o último dia desse prazo, considerada a sua prorrogação, realizada nas condições estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO
Art. 3° A prorrogação do benefício ou do incentivo fiscal é condicionada a que:
I – o estabelecimento industrial pretendente:
a) esteja em situação regular quanto à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e às suas obrigações tributárias, principais e acessórias, relacionadas com as suas atividades sujeitas ao ICMS, bem como quanto ao recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI/MS);
b) apresente, no caso de benefício ou de incentivo fiscal obtido mediante termo de acordo ou de deliberação do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), se ainda não o tiver entregado, o projeto técnico econômico-financeiro que ficou pendente de apresentação por ocasião da obtenção original do benefício ou incentivo fiscal;
c) tenha cumprido, durante o período de vigência do benefício ou do incentivo fiscal, a obrigação de industrializar seus produtos no seu próprio estabelecimento, neste Estado, salvo quando expressamente autorizado a realizar a industrialização em estabelecimentos de terceiros sem prejuízo da fruição normal dos benefícios ou dos incentivos fiscais;
II – a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS) emita parecer técnico, em modelo padronizado e disponibilizado para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), para subsidiar a análise, pelos órgãos competentes, do pedido de prorrogação de benefício ou de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, em consonância com o disposto no art. 2° da Emenda Constitucional n° 47, de 13 de julho de 2011, considera-se Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS).
Art. 4° A prorrogação do benefício ou do incentivo fiscal nas mesmas condições e percentuais de benefício ou de incentivo estabelecidos, originalmente, no termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA é condicionada a que o estabelecimento industrial:
I – tenha cumprido as condições estabelecidas no termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA pelo qual obteve, originalmente, o benefício ou o incentivo fiscal;
II – apresente, juntamente com o pedido de prorrogação, o plano de expansão do empreendimento econômico, com prazo, definido pelo próprio estabelecimento industrial e aceito pelo Estado, para a realização dos respectivos investimentos.
§ 1° A exigência prevista no inciso I do caput deste artigo pode ser relevada nos casos em que a empresa interessada apresente justificativas plausíveis, admitidas pelo Estado.
§ 2° Na hipótese do disposto neste artigo, a utilização efetiva do benefício ou do incentivo fiscal, no período correspondente à prorrogação, nas mesmas condições e percentuais estabelecidos originalmente no termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA é condicionada a que o estabelecimento industrial execute, no prazo definido e aceito na forma a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o plano de expansão nele mencionado, realizando efetivamente os respectivos investimentos.
§ 3° A não execução do plano de expansão a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nas condições e na amplitude nele constantes:
I – limita os efeitos da prorrogação, para o respectivo estabelecimento industrial e para o período a que ela corresponda:
a) a sessenta e sete por cento, nos casos em que o percentual estabelecido, originalmente, no termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA seja superior a sessenta e sete por cento;
b) ao percentual estabelecido, originalmente, no termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA, reduzido de doze pontos percentuais, nos casos em que o percentual estabelecido originalmente seja igual ou inferior a sessenta e sete por cento;
II – impede o estabelecimento industrial de fruir do benefício ou do incentivo fiscal em valor que exceda o resultante da aplicação do percentual a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III – obriga o estabelecimento industrial a restituir, aos cofres estaduais, os valores pecuniários que, fruídos como incentivo ou benefício fiscal, excederem os resultantes da aplicação do percentual a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 4° A forma e o prazo para a restituição dos valores a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo devem ser estabelecidos no ato relativo à prorrogação, observando-se, no que couber, o art. 22 da Lei Complementar n° 99, de 2001.
§ 5° No caso em que o estabelecimento industrial não tenha cumprido as condições estabelecidas no termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA, pelo qual obteve, originalmente, o benefício ou o incentivo fiscal, e ou não tenha apresentado o plano de expansão, a prorrogação, com efeito para o período correspondente, somente pode ser feita:
I – no percentual de sessenta e sete por cento, nos casos em que o percentual estabelecido originalmente no termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA seja superior a sessenta e sete por cento;
II – com redução de doze pontos percentuais no benefício ou no incentivo fiscal concedido, nos casos em que o percentual estabelecido originalmente no termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA seja igual ou inferior a sessenta e sete por cento.
CAPÍTULO III
OS PROCEDIMENTOS PARA A PRORROGAÇÃO
Seção I
Do pedido
Art. 5° Os estabelecimentos industriais que, sendo detentores de benefícios ou de incentivos fiscais obtidos com base nas leis mencionadas no art. 1°, pretenderem a sua prorrogação nos termos deste Decreto devem apresentar o respectivo pedido:
I – até trinta dias antes da data prevista, no respectivo ato de concessão, para o término do benefício ou do incentivo fiscal, no caso em que o termo final de vigência esteja previsto para ocorrer em data anterior a 30 de janeiro de 2014;
II – até 31 de dezembro de 2013, nos demais casos.
§ 1° No pedido de prorrogação, o estabelecimento interessado deve informar, no mínimo:
I – a inscrição estadual, o CNPJ e o endereço completo;
II – o número e a data do processo pelo qual foi obtido, originalmente, o benefício ou o incentivo fiscal;
III – o benefício ou o incentivo fiscal obtido e o prazo de vigência originalmente estabelecido;
IV – a situação atual do empreendimento incentivado, quanto ao cumprimento das obrigações constantes no respectivo termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA, podendo apresentar justificativas quanto ao eventual descumprimento;
V – a descrição resumida do processo que atualmente se realiza no estabelecimento industrial para a produção dos principais produtos de sua linha de fabricação.
§ 2° Juntamente com o pedido, o estabelecimento interessado deve apresentar:
I – carta consulta com informações gerais do projeto de ampliação do empreendimento industrial, que representará o plano de expansão, com o respectivo prazo de execução, a que alude o inciso
II do art. 4° deste Decreto, quando for o caso;
II – projeto técnico econômico-financeiro, a que se refere o art. 3°, I, “b”, caso ainda não o tenha entregado.
§ 3° O pedido deve ser protocolado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).
Seção II
Do Processamento do Pedido
Art. 6° O pedido de prorrogação deve ser submetido, no que couber, ao mesmo trâmite previsto no Decreto n° 10.604, de 21 de dezembro de 2001, para o processamento de pedidos de benefícios ou de incentivos fiscais, inclusive quanto à participação, quando for o caso, ao MS-INDÚSTRIA.
Art. 7° O parecer de que trata o inciso II do caput do art. 3° deve ser juntado aos autos do processo administrativo instaurado para a tramitação do pedido de prorrogação do respectivo benefício ou incentivo fiscal.
Parágrafo único. Para efeito da emissão do parecer de que trata o caput deste artigo, a FIEMS pode realizar visita técnica no respectivo estabelecimento industrial.
Art. 8° A SEFAZ e a SEPROTUR podem, para efeito de análise do pedido de prorrogação, realizar vistoria fiscal ou visita técnica, conforme o caso, ao estabelecimento industrial beneficiário.
Art. 9° A prorrogação do benefício ou do incentivo fiscal deve ser efetivada mediante:
I – termo aditivo ao respectivo termo de acordo, nos casos em que a sua concessão tenha sido realizada, originalmente, mediante a celebração desse instrumento;
II – termo de acordo, nos casos em que a sua concessão tenha sido realizada exclusivamente mediante deliberação do MS-INDÚSTRIA.
Parágrafo único. A prorrogação, com as respectivas alterações, quando houver, produz efeito a partir do primeiro dia do período correspondente à prorrogação.
CAPÍTULO IV
DA AMPLIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS OU DOS INCENTIVOS FISCAIS EM CASOS EXCEPCIONAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 10. Os benefícios ou os incentivos fiscais previstos na Lei Complementar n° 93, de 2001, e na Lei n° 4.049, de 2011, podem ser concedidos com os acréscimos de que trata este Capítulo, nos casos em que os estabelecimentos industriais adotem planos de sustentabilidade ambiental ou nas hipóteses em que a sua concessão tenha por objetivo estimular a interiorização dos empreendimentos produtivos.
Seção II
Da Ampliação no Caso de Plano de Sustentabilidade Ambiental
Art. 11. Aos percentuais de benefícios ou de incentivos fiscais concedidos aos estabelecimentos industriais que adotam planos de sustentabilidade ambiental pode ser acrescido o percentual de até cinco por cento, em relação exclusivamente às operações interestaduais com os produtos por eles alcançados.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se igualmente às empresas industriais com estabelecimentos industriais já instalados no território deste Estado e às que vierem a se instalar após a publicação deste Decreto.
§ 2° O acréscimo de até cinco por cento de que trata este artigo:
I – é condicionado à existência de laudo técnico expedido pelo Serviço Nacional da Indústria (SENAI), atestando a existência e a efetividade do plano técnico de sustentabilidade ambiental adotado;
II – deve ser proporcional à pontuação atribuída pelo SENAI ao empreendimento incentivado, em uma escala de um a cinco, quanto aos aspectos relativos à preservação ambiental.
§ 3° A pontuação a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo, a pedido do estabelecimento industrial beneficiário, da SEFAZ ou da SEPROTUR, pode ser revista pelo SENAI, a qualquer tempo, na vigência do benefício ou do incentivo fiscal.
§ 4° Na hipótese do disposto no § 3° deste artigo, o acréscimo de que trata este artigo pode ser adequado ao resultado da nova pontuação, aumentando-se ou diminuindo-se, no limite previsto no caput deste artigo, o percentual anteriormente estabelecido.
§ 5° A SEPROTUR pode designar servidores do seu quadro funcional para:
I – acompanhar a atribuição da pontuação estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, podendo os servidores designados ter vista de documentos e de informações utilizados nesse procedimento;
II – auxiliar o SENAI no procedimento de atribuição da pontuação.
§ 6° A concessão dos acréscimos de que trata este artigo não impede a suspensão ou o cancelamento do benefício ou do incentivo fiscal na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 21 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, em tal caso, adotar as providências previstas no inciso III do caput do art. 8° do Decreto n° 10.604, de 2001
Seção III
Da Ampliação no Caso de Interiorização de Empreendimentos Produtivos
Art. 12. No caso de instalação, ampliação, modernização ou de re-ativação de estabelecimentos industriais aptos a requererem benefícios ou incentivos fiscais com base na Lei Complementar n° 93, de 2001, ou na Lei n° 4.049, de 2011, em municípios do interior com pouca ou nenhuma atividade de industrialização ou oferta de empregos, o benefício ou o incentivo fiscal pode ser concedido com o acréscimo dos seguintes percentuais:
I – dois por cento em relação às operações internas;
II – quatro por cento em relação às operações interestaduais.
§ 1° Compete aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante ato conjunto, definir os municípios que atendam, para efeito de aplicação deste artigo, às condições estabelecidas no seu caput.
§ 2° A definição a que se refere o § 1° deste artigo pode ser:
I – feita observando-se os critérios objetivos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS) e, se houver, no Plano de Desenvolvimento Regional deste Estado;
II – revisada periodicamente.
§ 3° A revisão a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo não prejudica as empresas que, na data da publicação do respectivo ato conjunto, já tenham obtido o acréscimo de que trata este artigo.
§ 4° As disposições deste artigo não se aplicam no caso de simples relocação, para outro município, de unidade produtiva industrial já instalada, mediante a transferência, total ou parcial, das respectivas máquinas e equipamentos de produção.
Seção IV
Disposição Geral
Art. 13. Os acréscimos de que trata este Capítulo, no caso de operações interestaduais, não podem resultar, para o respectivo estabelecimento industrial, na sua totalidade, em percentual superior a cinco por cento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A prorrogação dos prazos de vigência dos benefícios e dos incentivos fiscais a que se refere este Decreto e o estabelecimento das respectivas condições podem ser realizados sob forma e condições distintas das previstas neste Decreto, nos casos em que a relevância dos empreendimentos econômicos para o desenvolvimento do Estado assim o justificar, observado o seguinte:
I – a prorrogação deve ser precedida da manifestação dos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II – as manifestações e as decisões devem ser embasadas em critérios objetivos.
Art. 15. Para efeito de determinação do valor do benefício ou incentivo fiscal, os percentuais mencionados neste Decreto são aplicáveis ao saldo devedor ou ao débito do ICMS, conforme estabelecido no respectivo termo de acordo ou na deliberação do MS-INDÚSTRIA.
§ 1° Nos casos em que o benefício ou o incentivo fiscal-base tenha como base de cálculo o valor da operação ou qualquer outro valor, distinto daqueles mencionados no caput deste artigo, os percentuais previstos no Capítulo IV deste Decreto devem ser substituídos por outros que, aplicados para efeito de obtenção do valor do benefício ou do incentivo fiscal, apresentem como resultado valor equivalente ao que resulta da aplicação estabelecida no caput deste artigo.
§ 2° A substituição de que trata o § 1° deste artigo aplica-se também na hipótese do disposto no § 5° do art. 4° deste Decreto, para efeito de se determinar o percentual a ser estabelecido na prorrogação, nos casos em que o benefício ou o incentivo fiscal original tenha como base de cálculo o valor da operação ou qualquer outro valor, distinto daqueles mencionados no caput deste artigo.
Art. 16. Em relação aos estabelecimentos industriais que obtiverem a prorrogação do respectivo benefício ou incentivo fiscal nos termos deste Decreto, o eventual não adimplemento das condições estabelecidas no termo de acordo pelo qual foi, originalmente, deferido, relativamente às características do empreendimento econômico, tais como geração de emprego, implantação das respectivas fases, faturamento e nível de produção, será objeto de parecer técnico emitido pela SEFAZ e pela SEPROTUR, por meio do qual se avaliará a possibilidade da tomada de uma das seguintes medidas:
I – manutenção do respectivo benefício ou incentivo fiscal na forma prevista, originalmente, em relação ao período compreendido entre a data de início do termo de acordo referido no caput deste artigo e a data da publicação deste Decreto;
II – tomada de providências cabíveis previstas na legislação vigente.
Art. 17. Os titulares das Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo podem expedir atos que disciplinem, complementarmente, no âmbito das respectivas atribuições, as disposições deste Decreto.
Art. 18. Aos pedidos de prorrogação de prazo de vigência de benefícios ou de incentivos fiscais de que trata este Decreto, aplicam-se, subsidiariamente, e no que couber, as disposições do Decreto n° 10.604, de 21 de dezembro de 2001
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de abril de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo