(DOE de 29/04/2013)
Introduz alteração no RICMS/ES,apro vado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1.° O Regulamento do Imposto sobre Operações s Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICM S/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.154, com a seguinte redação :
“Art. 1.154. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com cimento de qualquer tipo , exceto o branco, constante do Anexo V, item III, não se aplica às operações interna s realizadas pelo s seguintes contribuintes:
I – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.40-0, CNPJ 27.175.959/0001-14;
II – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.37-3, CNPJ 27.175.959/0002-03;
III – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.56-0, CNPJ 27.175.959/0074-70;
IV – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.48-5, CNPJ 27.175.959/0093-32;
V – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.69-6, CNPJ 27.175.959/0008-90;
VI – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.90-2, CNPJ 27.175.959/0041-01; e
VII – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.80-1, CNPJ 27.175.959/0086-03.
§ 1.° Nas operações de que trata o caput, os contribuintes relacionado s no s inciso s I a VII, deverão :
I – calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e
II – efetuar o re colhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação , utilizando-se de DUA eletrônico em separado , com o código de receita 138- 4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2.° Caso os contribuintes relacionado s nos incisos I a VII do caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no § 1.°, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótes e de aquisição para comercialização , na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações ante cedentes e subsequentes, de vendo o adquirente, adicionalmente:
I – escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;
II – informar, na coluna “Observações”, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;
III – informar, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIA-ST, a cada período de apuração, o valo r to tal a ser recolhido por substituição tributária; e
IV – recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, §1.°, II, utilizando – se de DUA eletrônico em separado , como código de receita 138-4.
§ 3.° Na hipótese do § 2.°, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional,deverá:
I – elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição , a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e II – recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, utilizando -se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.
§ 4.° Nas hipóteses deste artigo, caso as prestações de serviços de transporte sejam contratadas com transportadores autônomos ou empresas inscritas em outra unidade da Federação , e a condição de substituto tributário relativo ao imposto devido no transporte for atribuída aos contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput , na forma do art. 185, VI, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do início de cada prestação , utilizando -se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva no ta fiscal durante o trânsito.” (NR)
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , produz indo efeito s a partir de 1.° de maio de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda