(DOE de 29/04/2013)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICM S/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.138, com a seguinte redação :
“Art. 1.138. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com as mercadorias constantes do Anexo V, item II, não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte Refrigerantes Coroa Ltda , inscrição estadual n.° 08 0.103 .1 2-0 e C NPJ n.° 27.657.485/0001-47.
§ 1.° Nas operações de que trata o caput , o contribuinte deverá :
I – calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e
II – efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação , utilizando-se de DUA eletrônico em separado , com o código de receita 13 8- 4 , que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2.° Caso o contribuinte relacio nado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no § 1.°, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários , na hipótes e de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes , de vendo o adquirente, adicionalmente:
I – escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;
II – informar, na coluna “Observações”, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativam ente, e laborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;
III – informar, no quadro “Observaçõ es”, do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIA-ST, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária; e
IV – recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.°, II, utilizando – se de DUA eletrônico em separado , com o código de receita 138-4.
§ 3.° Na hipótese do § 2.°, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, deverá:
I – elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição , a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e
II – recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, utilizando -se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita138-4.” (NR)
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , produz indo efeito s a partir de 1.° de maio de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda