(DOE de 27/04/2013)
Altera o Decreto n° 46.221, de 17 de abril de 2013, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° – O art. 6° do Decreto n° 46.221, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de :
I – 15 de dezembro de 2012, relativamente ao art. 1°;
II – 1° de junho de 2013, relativamente ao art. 3°. ” (nr)
Art. 2° – Fica convalidada a utilização de isenção do ICMS na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, realizada no período de 18 de abril de 2013 até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos ou destacados pelo sujeito passivo, relativamente à prestação de serviço.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1°, a partir de 18 de abril de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima