(DOE de 29/04/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e aos contribuintes a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, nesse diapasão, que, respeitadas as exclusões expressamente previstas na legislação, a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD está universalizada, tendo como premissa técnica a inscrição do contribuinte tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
CONSIDERANDO, porém, a constatação de haver contribuintes ainda inscritos no Cadastro estadual, omissos na entrega da EFD, que já promoveram a baixa da correspondente inscrição no CNPJ;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa, a fim de proporcionar ao contribuinte condições para regularização da referida obrigação acessória;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 247-A, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao referido artigo, como segue:
“Art. 247-A ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.”
II – acrescentado o § 5° ao artigo 247-B, com a redação assinalada:
“Art. 247-B ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2° deste preceito.”
III – acrescentado o § 12 ao artigo 247-B-1, com a redação adiante indicada:
“Art. 247-B-1 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 12 A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5°, no § 5°-B ou no § 10-A deste preceito.”
IV – acrescentado o artigo 247-C, com o texto assinalado:
“Art. 247-C Em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de se disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada.
§ 1° A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.
§ 2° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, relativos até o período de referência correspondente ao mês da publicação do decreto que determinou a inserção do presente artigo neste regulamento.”
V – renumerado para artigo 27-A o segundo artigo 27 do Anexo XII, mantido o respectivo texto
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.