(DOU de 02/05/2013)
Dispõe sobre o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições, revoga a Resolução 331/2006, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81 e o Decreto nº 87.218/82;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando o Decreto Presidencial nº 87.373/82; Considerando a Lei nº 6.839/80;
Considerando a RDC Anvisa nº 185/2001 que dispõe sobre o registro de produtos correlatos;
Considerando que as atividades profissionais da Fonoaudiologia devem ser exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CFFa;
Considerando a deliberação da 2ª reunião da 129ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º O responsável técnico (RT) é o profissional responsável por zelar pela qualidade na prestação de serviços fonoaudiológicos de uma instituição, a fim de garantir à comunidade práticas fonoaudiológicas dentro dos preceitos legais, éticos, técnicos e sanitários vigentes.
Art. 2º A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprias da Fonoaudiologia, desempenhadas em todos os níveis de atuação, em todos seus graus de complexidade, sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada, pública, filantrópica ou mista, deverá ser exercida com exclusividade e autonomia, por fonoaudiólogo com registro em situação regular junto ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 3º O fonoaudiólogo deve, na função de responsável técnico, obrigatoriamente, cumprir na integralidade os deveres e responsabilidades da
função dispostos nesta resolução.
Art. 4º São deveres do responsável técnico:
I – zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços fonoaudiológicos da pessoa jurídica;
II – assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática fonoaudiológica;
III – garantir que os serviços prestados em Fonoaudiologia não sofram ingerência técnica de não fonoaudiólogos, mesmo em condição de chefia;
IV – elaborar ou revisar anúncios de natureza fonoaudiológica, a serem veiculados pela pessoa jurídica quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação aos princípios éticos, dados científicos, de acordo com a Lei nº 6.965/81, Código de Ética da Fonoaudiologia, disposições legais e normativas;
V – assegurar que os estágios realizados na empresa estejam de acordo com as normas legais vigentes;
VI – assegurar que durante os horários de atendimento à clientela estejam em atividade, no serviço, profissionais fonoaudiólogos em número compatível com a natureza da atenção a ser prestada;
VII – orientar o responsável legal da instituição sobre as obrigações junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição;
VIII – representar o serviço de Fonoaudiologia junto a chefias, em reuniões, fiscalizações do Conselho Regional de Fonoaudiologia e Vigilância Sanitária quando solicitado;
IX – comunicar, às instâncias e órgãos competentes, falhas ou irregularidades existentes na instituição pela qual é responsável técnico;
X – informar ao Conselho Regional os nomes dos fonoaudiólogos que compõem o quadro funcional da instituição, bem como alterações na sua composição;
XI – informar oficialmente ao Conselho Regional, no prazo de trinta dias, o afastamento ou baixa da sua responsabilidade técnica;
XII – cumprir e fazer cumprir a Lei nº 6.965/81, os Decretos nº 87.218/82 e nº 87.373/82, o Código de Ética da Fonoaudiologia e demais normativas da Fonoaudiologia.
Art. 5º É da competência do responsável técnico de empresas que comercializam aparelhos de amplificação sonora individual, além daquelas previstas no Art. 1º desta Resolução, o fiel cumprimento da RDC/ANVISA nº 185/2001, que dispõe sobre as atribuições do responsável técnico em empresas que manipulam produtos correlatos, no caso, os aparelhos de amplificação sonora individual.
Art. 6º A não observância dos deveres, por parte do responsável técnico, implicará em penalidades administrativas ou éticas, previstas em Lei;
Art. 7º O responsável técnico não responderá disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados, executados pelos demais fonoaudiólogos da instituição, desde que comunique os fatos de que tenha conhecimento ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 8º O fonoaudiólogo assumirá a responsabilidade técnica mediante assinatura do termo de responsabilidade técnica disponibilizado pelo Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 9º O responsável técnico, ou ao eventual fonoaudiólogo substituto, deverá estar presente nos horários mencionados no termo de responsabilidade técnica e comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia as alterações deste.
Art. 10. O período de permanência do responsável técnico em uma empresa não poderá ser inferior à metade do horário semanal de funcionamento da prestação dos serviços fonoaudiológicos.
Art. 11. Encerra-se a responsabilidade técnica quando:
I – o fonoaudiólogo informar oficialmente ao Conselho Regional;
II – a instituição informar oficialmente o desligamento do fonoaudiólogo;
III – houver suspensão do exercício profissional ou cancelamento de registro profissional, de acordo com a redação da Lei nº 6.965/81;
IV – houver baixa ou cancelamento do registro da pessoa jurídica.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional e encaminhados ex-offício, em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 331/06 e 333/06 e o inciso II do artigo 3º, da
Resolução nº 395/10.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho