(DOE de 26/04/2013)
Dispõe sobre prazos de recolhimento do imposto de que trata o art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente no mês de abril de 2013, os vencimentos das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do § 1° do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01 serão, respectivamente:
I – no dia 24 de abril de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de abril de 2013; e
II – no dia 16 de abril de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de março de 2013.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de abril de 2013.
Florianópolis, 24 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni