(DOE de 02/05/2013)
Altera a Instrução Normativa SARE n° 18, de 25 de junho de 2004, que estabelece procedimentos relativos às operações com álcool, nos termos do Decreto n° 1.897, de 9 de junho de 2004.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista a edição do Decreto n° 23.115, de 23 de outubro de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SARE n° 18, de 25 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, todos do art. 1°:
“Art. 1° O estabelecimento que promover as saídas internas e interestaduais destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/04, de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, de álcool para fins não combustíveis, exceto os acondicionados em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, e de álcool etílico anidro combustível – AEAC, quando não destinado a Distribuidora de combustível definida e autorizada pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, deverá proceder de acordo com a seguinte conformidade:
I – quando da emissão e escrituração da nota fiscal:
a) adotar como base de cálculo o valor da operação ou o valor mínimo de referência estabelecido no art. 5°, prevalecendo o que for maior, aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota vigente, conforme o caso, devendo destacar o ICMS relativo à operação de saída:
1. apenas no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, no caso do diferimento do imposto;
2. no campo próprio da nota fiscal, no caso de liquidação do imposto com crédito acumulado;
b) lançar normalmente no:
1. Livro Registro de Saídas:
1.1 na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, o valor da operação, indicando na coluna “Observações” o imposto diferido, no caso do diferimento do imposto;
1.2 na coluna “Imposto Debitado”, o montante do ICMS destacado no campo próprio da nota fi scal, no caso de liquidação do imposto com crédito acumulado;
2. Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto liquidado na forma do item 2 da alínea “a” do inciso I, nos quadros “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” e “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”, acompanhado das expressões, respectivamente: “ICMS liquidado das notas fiscais de saídas …- Protocolo ICMS 17/04 e Decreto n° 1.987/04” e “Crédito acumulado utilizado para liquidação das notas fiscais de saídas …. – Protocolo ICMS 17/04 e Decreto n° 1.987/04”;
c) fazer constar na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a seguinte informação, conforme o caso:
1. no caso do diferimento do ICMS: “ICMS relativo a operação de saída diferido, com pagamento antecipado no valor de R$ …, nos termos do Protocolo ICMS 17/04 e Decreto n° 1.897/04.”;
2. no caso de liquidação do ICMS com crédito acumulado: “Liquidação do ICMS com crédito acumulado, conforme § 3° do art. 2° do Decreto n° 1.897/04”;
(…)
II – do recolhimento do imposto:
a) o recolhimento do imposto diferido, de que trata o item 1 da alínea “a” do inciso I deste artigo, deve ser realizado pelo adquirente:
(…)” (NR)
II – o caput do art. 2°, mantidos os seus incisos:
“Art. 2° O estabelecimento remetente localizado neste Estado que promover operações de saídas previstas no art. 2°-A do Decreto n° 1.897, de 2004, deverá efetuar o pagamento antecipado do ICMS relativo a essas operações, antes de iniciada a remessa, obedecendo ao seguinte procedimento:
(…)” (NR)
III – os incisos II e III do art. 3°:
“Art. 3° Quando da emissão e escrituração da nota fiscal:
(…)
II – o imposto deve ser lançado normalmente no:
a) Livro Registro de Saídas, na coluna “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”, conforme destacado no campo próprio da nota fiscal;
b) Livro Registro de Apuração do ICMS:
1. no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, acompanhado da expressão “ICMS recolhido das notas fiscais de saídas n°s …- Protocolo ICMS 17/04 e Decreto n° 1.987/04” ou “ICMS liquidado das notas fiscais de saídas n°s …- Protocolo ICMS 17/04 e Decreto n° 1.987/04”, conforme o caso, desde que recolhido
ou liquidado pelo remetente com crédito acumulado;
2. no quadro “Débito do Imposto – Estorno de Crédito”, acompanhado das expressão “Crédito acumulado utilizado para liquidação das notas fiscais de saídas n°s …. – Protocolo ICMS 17/04 e Decreto n° 1.987/04”, além do lançamento previsto no item 1 anterior, desde que liquidado com crédito acumulado;
III – fazer constar na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a seguinte informação, conforme o caso:
a) “ICMS relativo a operação de saída recolhido por antecipação, nos termos do Protocolo ICMS 17/04 e do Decreto n° 1.897/04”; ou
b) “Liquidação do ICMS com crédito acumulado, conforme § 3° do art. 2° do Decreto n° 1.897/04”.
(…)” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa SARE n° 18, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – o parágrafo único ao art. 2°:
“Art. 2° O estabelecimento remetente localizado neste Estado que promover operações de saídas previstas no art. 2°-A do Decreto n° 1.897, de 2004, deverá efetuar o pagamento antecipado do ICMS relativo a essas operações, antes de iniciada a remessa, obedecendo ao seguinte procedimento:
(…)
Parágrafo único. O ICMS a ser antecipado, nos termos do caput, poderá ser liquidado com o crédito do ICMS eventualmente acumulado no estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3° do art. 2° do Decreto n° 1.897, de 2004, e na alínea “b” do inciso I do art. 1° desta Instrução Normativa.” (AC)
II – o art. 3°-A:
“Art. 3°-A. O estabelecimento destinatário poderá lançar o imposto a crédito:
I – no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com base no documento de arrecadação quitado, no caso do diferimento do imposto;
II – no livro Registro de Entradas, na coluna “Imposto Creditado” de “Operações com Crédito do Imposto”:
a) com base no valor destacado no campo próprio da nota fiscal e no documento de arrecadação quitado, no caso do recolhimento antecipado pelo remetente;
b) com base no valor destacado no campo próprio da nota fiscal e na indicação na nota fiscal acerca da sua liquidação, no caso da liquidação com crédito acumulado.” (AC)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 30 de abril de 2013.
MARCOS ANTONIO CASADO LIMA
ASSESSOR TÉCNICO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL