(DODF de 25.07.2011)
Processo: 0040.000632/2011. Interessado: SINDIBRAS. ICMS. Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Carga não recebida pelo destinatário. Retorno ao estabelecimento remetente. A correspondente prestação de serviço em retorno poderá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento. (RICMS/DF, art. 165).
I – Relatório
1. A SINDIBRAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta cidade, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), à vista da situação que delineia.
2. Refere-se à situação fática decorrente de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, quando a mercadoria transportada não é entregue a seu destinatário, por motivos alheios à vontade do transportador, ensejando seu retorno ao estabelecimento remetente.
3. Indaga, o Consulente, litteris:
[…] na hipótese de devolução de mercadorias com a mesma nota fiscal de origem, ou seja, porque a entrega não foi concretizada e o contrato de transporte não foi finalizado por motivos alheios à vontade do transportador, seria devido ICMS sobre o frete pela devolução, com a emissão de num novo conhecimento de transporte, e, em caso afirmativo, qual seria a alíquota de ICMS devida?
II – Análise
4. Trata-se de retorno de mercadoria, transportada por terceiros prestadores de serviços de transporte de cargas, não entregue ao destinatário. Importante ressaltar, na hipótese, além de não se tratar de transporte de carga própria, o destinatário não recebe a mercadoria. Vale dizer, não há ingresso dela no estabelecimento destinatário. Houvesse o recebimento da mercadoria pelo destinatário, quando de seu posterior envio ao estabelecimento remetente, por troca ou em virtude de garantia, caracterizar-se-ia a “devolução de mercadoria”, cujo tratamento tributário difere do que será analisado.
5. Nesse nexo, a matéria submete-se, pois, ao regramento do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), que no art. 165 trata da situação aventada pelo Consulente, senão vejamos:
Art. 165 O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Convênio SINIEF 6/89, art. 72, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89).
III – Resposta
6. Consoante o indagado no parágrafo terceiro deste Parecer, a prestação de serviço de transporte em retorno ao estabelecimento remetente, referente à carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento, nos termos do RICMS/DF, art. 165.
7. Nos termos do disposto no art. 58, I e II, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, a presente Consulta é ineficaz, não se aplicando a esta o disposto nos art. 60, 62 e 63 do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 08 de julho de 2011.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Auditor Tributário
Matrícula 46.181-4
Ao Diretor de Tributação da DITRI.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo relator do processo, o Auditor Tributário ANTONIO BARBOSA JÚNIOR, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Diretoria.
Brasília/DF, 08 de julho de 2011.
FAYAD FERREIRA
Núcleo de Esclarecimento de Normas