(DODF de 13/05/2011)
Processo: 125.001940/2010
A retenção e o recolhimento de que dispõe o art. 8º, exceto no caso do inciso VIII, apenas são cabíveis em caso de implementação do regime por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, nas hipóteses previstas no art. 9º, independe do disposto no art. 8º.
I – Relatório
1. O Contribuinte, ora Consulente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido no Estado de São Paulo e com filial em Brasília, formula Consulta sobre retenção e recolhimento do ISS.
2. Informa que “na qualidade de responsável tributário efetua a retenção e recolhimento do ISS para o Distrito Federal, observando prazos e alíquotas estabelecidos pela legislação em vigor”. Aduz, o Consulente, que não consta da listagem da Portaria nº 353, de 27 de agosto de 1999.
3. Cumpre, pois, responder aos seguintes questionamentos na ordem apresentada pelo Consulente: 1)”Ainda que não esteja expressamente incluída na listagem da Portaria nº 353/99, a TIM deve continuar a efetuar a retenção e recolhimento do ISS sobre os serviços tomados;”? ou 2)”Por não constar na citada listagem a TIM deve cessar a retenção e recolhimento do ISS para o Distrito Federal sobre os serviços tomados a partir da resposta a esta consulta”?
II – Análise
4. O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 – RISS, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, estabelece nos arts. 8º e 9º:
Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação do serviço situe-se no Distrito Federal:
[…]
VII – à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
§ 4º A implementação do regime, em relação às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
I – poderá ser feita em relação a determinado serviço;
II – dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente.
§ 5º Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de serviço.
[…]
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
5. Da leitura dos dispositivos supracitados tem-se que: o regime disposto no art. 8º, exceto no caso do inciso VIII daquele artigo, tem sua implementação por meio de ato do Secretário de Fazenda, que poderá ser feita em relação a determinado serviço ou mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente. Assim, enquanto não implementado o referido regime, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do prestador de serviço, consoante estabelece o § 5º do mesmo artigo.
6. Entretanto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 9º, independe do disposto no art. 8º.
III – Respostas
7. Diante dos questionamentos, apresenta-se a seguinte resposta: a retenção e o recolhimento de que dispõe o art. 8º, exceto no caso do inciso VIII, apenas são cabíveis em caso de implementação do regime por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda. Logo, enquanto não implementado o referido regime em relação a determinado serviço ou enquanto não haja habilitação para o Consulente, quer por meio de habilitação da categoria em que se insere, quer por habilitação individualmente, não caberá a retenção e recolhimento de que trata o art. 8º do RISS. Vale ressaltar, entretanto, que ainda que o Consulente não esteja habilitado como substituto tributário para o regime preceituado no art. 8º do RISS, caso se enquadre no disposto no art. 9º do RISS, deverá efetuar a retenção e recolhimento do imposto na forma ali prevista.
8. Em razão de o assunto aqui tratado versar sobre matéria disciplinada na legislação, não se aplica à presente Consulta o benefício previsto no art. 44 do Decreto 16.106, de 30 de novembro de 1994, nos termos do art. 46, V, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 28 de abril de 2011.
GENILDA FONTENELLE RODRIGUES
Auditora Tributário
Mat. 25.218-2
Ao Diretor de Tributação da DITRI.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, o Auditora Tributário GENILDA FONTENELLE RODRIGUES, ratifica as razões e conclusões do Parecer, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Diretoria.
Brasília, 06 de maio de 2011.
FAYAD FERREIRA
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (DODF nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão terá efeito normativo dez dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Esclareço que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias contado de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002.
Adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília/DF, 9 de maio de 2011.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Diretoria de Tributação
Diretor