(DOM de 04/04/2013)
“Estabelece a determinação para que os dados do Sistema da NFS-e alimentem automaticamente o sistema da REST e dá diretriz à compensação de crédito. “
O TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares outorgadas pelo Artigo 166 da Lei n° 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia e Artigo 305 do Decreto n° 2.273/1996, Regulamento do Código Tributário Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios quanto aos procedimentos pertinentes ao lançamento na REST -Relação de Serviços de Terceiros – da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e autorizadas pelo Município de Goiânia e Compensação de Créditos nos moldes do Art. 374 do Dec. 2273/96,
RESOLVE baixar o presente Ato Normativo:
Art.1° – Fica o contribuinte tomador de serviços de terceiros dispensado de proceder ao lançamento na REST – Relação de Serviços de Terceiros, dos serviços contratados por meio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e autorizada pelo Município de Goiânia.
Parágrafo Primeiro – Os serviços contratados por meio de NFS-e de outros municípios, de notas convencionais ou recibos, deverão ser informados normalmente na REST.
Parágrafo Segundo – A origem dos lançamentos gerados a partir da informação do sistema da NFS-e poderá ser identificada em coluna própria no relatório da REST.
Art. 2° – Os contribuintes que tem direito à compensação de crédito, nos moldes do Art. 374 do Decreto 2273/96, alterado pelo dec. 1364/2009, terão o crédito lançado provisoriamente pela Divisão competente da Secretaria de Finanças, sujeito, entretanto, a posterior homologação por ocasião da fiscalização tributária.
Art. 3°– Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO DIRETOR DE RECEITAS DIVERSAS, aos 1° de Abril de 2013.
JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE PAULA
Diretor