(DOM de 09/04/2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, inciso III, da Lei Ordinária Municipal n° 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; e o art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal);
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a obrigatoriedade de acompanhamento pela coordenadoria fiscal das atividades desempenhadas no curso dos procedimentos fiscais.
§ 1° São de elaboração obrigatória em todos os procedimentos fiscais o Termo de Início de Procedimento Fiscal. o Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal e o Mapa de Apuração da Produtividade por Ordem de Serviço.
§ 2° O Termo de Início de Procedimento Fiscal será elaborado, impresso e entregue juntamente com a Ordem de Serviço que lhe dá fundamento.
§ 3° O Termo de Apreensão; o Termo de Recolhimento de Documentos; a Intimação; a Procuração; o Termo de Restituição de Documentos Recolhidos/Apreendidos; a Notificação de Cobrança; o Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais; o Auto de Infração e o Termo de Identificação de Responsabilidade Tributária são de elaboração obrigatória, quando ocorrerem as circunstâncias que lhes dêem causa no curso do procedimento fiscal.
§ 4° A Ficha Econômica Financeira – ISS Próprio; o Mapa de Apuração de ISS de Terceiros/Substituição Tributária e o Mapa de Apuração da Base de Cálculo por Arbitramento, precedido pelo respectivo Pedido de Autorização para Arbitramento, são de elaboração obrigatória para cada Auto de Infração que deva ser confeccionado no curso do procedimento fiscal.
§ 5° O Mapa de Apuração da Base de Cálculo para Estimativa é de elaboração obrigatória para cada Notificação de Lançamento que deva ser confeccionada no curso do procedimento fiscal destinado a tal fim.
§ 6° Os documentos e demais elementos coligidos pela auditoria que serviram de base para elaboração dos papéis de trabalho previstos nesta Portaria deverão compor obrigatoriamente o conjunto probatório do procedimento fiscal respectivo.
Art. 2° Os atos, documentos e demais elementos que compõem o procedimento fiscal deverão ser entregues pelo(s) autor(es) do procedimento à coordenadoria fiscal em até 3 (três) dias úteis, contados da data de ciência do Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal.
§ 1° A entrega à coordenadoria fiscal será antecipada no caso de Auto de Infração lavrado por embaraço à ação fiscal antes do término do procedimento fiscal, contando-se o prazo descrito no caput deste artigo a partir da data da ciência do auto citado.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos atos, termos, documentos e demais elementos coligidos pela auditoria que serviram de base para elaboração do Auto de Infração lavrado por embaraço à ação fiscal.
Art. 3° O acompanhamento de que trata o caput do artigo 1° desta Portaria aplicar-se-á para a verificação do cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como para verificar o correto enquadramento das situações concretas nos dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único. A coordenadoria fiscal determinará ao(s) autor(es) do procedimento fiscal a correção e/ou suprimento dos erros e omissões encontrados no procedimento fiscal quando ocorrerem as seguintes situações:
I – preenchimento incorreto ou incompleto das informações obrigatórias instituídas pela legislação tributária e/ou por esta Portaria;
II – existência de vícios sanáveis no procedimento fiscal;
IV – enquadramento incorreto da(s) infração(ões) ou penalidade(s);
V – ausência de elaboração de quaisquer dos papéis de trabalho de auditoria exigíveis para o caso concreto;
VI – ausência de juntada de quaisquer dos documentos e/ou elementos que deveriam ter sido coligidos pela auditoria para servir de base para elaboração dos papéis de trabalho de auditoria;
VII – inobservância das determinações decorrentes do planejamento das ações fiscais e/ou da legislação tributária.
Art. 4° Ficam aprovados os modelos do Termo de Início de Procedimento Fiscal, juntamente com o modelo da Ordem de Serviço de Fiscalização; da Ordem de Serviço de Diligência; Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal; Mapa de Apuração da Produtividade por Ordem de Serviço; Termo de Apreensão; Termo de Recolhimento de Documentos; Intimação; Procuração; Termo de Restituição de Documentos Recolhidos/Apreendidos; Notificação de Cobrança; Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais; Auto de Infração; Ficha Econômica Financeira – ISS Próprio; Mapa de Apuração de ISS de Terceiros/Substituição Tributária; Mapa de Apuração da Base de Cálculo por Arbitramento; o Pedido de Autorização para Arbitramento e o Termo de Identificação de Responsabilidade Tributária conforme, respectivamente, os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII.
Art. 5° Enquanto não disponibilizado o programa de computador a ser utilizado para elaboração dos papéis de trabalho confeccionados no curso do procedimento fiscal, bem como para controle da produtividade, conforme o previsto no Decreto n° 7.589, de 20 de junho de 2012, os servidores fiscais sujeitos ao regime de aferição de produtividade ficam obrigados a entregar relatório das atividades desempenhadas em cada trimestre, em formato determinado pela Diretoria de Fiscalização.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2013.
FÁBIO OLIVEIRA GUERRA
Secretário da Receita Municipal