(DOM de 09/04/2013)
Dá nova redação ao § 3°, e acrescenta o § 3° A ao art. 389, do Decreto n° 7.232, de 15 de maio de 2007, com alterações posteriores, que aprovou o Regulamento da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, e
considerando a necessidade de conferir maior celeridade ao deferimento do pedido de concessão de parcelamento e reparcelamento no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças,
DECRETA:
Art. 1° O § 3°, do art. 389 – acrescido do § 3°-A – do Decreto n° 7.232, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 389
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§ 3° São competentes para decidir sobre parcelamento e reparcelamento, o Secretário Municipal de Finanças, o Coordenador Especial da Receita do Município e o Gerente Executivo de Arrecadação, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa e o Procurador-Geral do Município, nos casos de débitos já inscritos em dívida ativa.
§ 3°-A. O pedido de parcelamento e reparcelamento, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, será decidido de acordo com os seguintes limites de alçada, segundo o valor consolidado do crédito tributário na data da formalização do pedido:
I – até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo Gerente Executivo de Arrecadação;
II – até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo Coordenador Especial da Receita do Município; e
III – acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo Secretário Municipal de Finanças.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 2 de abril de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo