(DOE de 02/05/2013)
Altera e Acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, para dispor sobre o prazo de entrega da GIAM – Guia de Informação e Apuração do Imposto, da EFD – Escrituração Fiscal Digital, e do prazo para pagamento do imposto após revisão de seu valor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o § 1° do artigo 320:
“§ 1° A GIAM refletirá os lançamentos que devem ser efetuados nos “Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A”, “Registro de Saídas modelo 2 ou 2-A” e “Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo deverá ser apresentada até o décimo quarto dia do mês subseqüente encerramento do período de apuração.”
II – o artigo 406-L:
“Art. 406-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quarto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 10, 11 e 12. ao artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
“§ 10. Quando for procedida alteração”ex-officio” ou em razão deferimento de pedido formulado pelo contribuinte, no valor do imposto decorrente da entrada de mercadoria no Estado, a data de vencimento alterada para 5 (cinco) dias após a revisão, prevalecendo a data originária quando remanescer para pagamento um prazo super ior ao previsto anteriormente, observado o § 11.”
“§ 11. No caso da revisão de lançamento do imposto vencido e não-em relação a parte revisada, serão cobrados do contribuinte os encargos moratórios contados da data do vencimento até a data do pedido de revisão.”
“§ 12. Aplica-se o disposto previsto nos § 10 e 11 ao imposto lançado termos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004 e Decreto n° 13.066, 10 de agosto de 2007.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual