(DOE de 03/05/2013)
Introduz a Alteração 3.171 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.171 – O Anexo 5 passa a vigorar com a com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………
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§ 4° Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.
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Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades.
§ 1° ……………………………………………………………………………………
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IV – na hipótese do § 10 deste artigo.
§ 2° A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
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§ 10. Em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo.
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Art. 5° ………………………………………………………………………………..
§ 1° Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:
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VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração Tributária
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Art. 6° ………………………………………………………………………………..
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§ 6° Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser:
I – também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e VI do § 1° do art. 5° deste Anexo; e
II – observado o disposto no inciso III do art. 12 deste Anexo.
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Art. 10. ………………………………………………………………………………
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§ 1° …………………………………………………………………………………..
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III – por falta do cumprimento das disposições previstas na alínea “b” do inciso II do § 3° do art. 12 deste Anexo;
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VI – não efetuar a solicitação da baixa de inscrição conforme previsto no inciso III do art. 12 deste Anexo.
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§ 3° Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral estabelecido no § 9° deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação do edital referido no § 1° do art. 76 do Regulamento.
§ 4° …………………………………………………………………………………..
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VII – no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição.
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Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – do encerramento da atividade do estabelecimento;
II – da ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; ou
III – da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2° deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10.
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§ 12. Não será exigido o pedido de baixa, no caso de continuidade da respectiva atividade, nas hipóteses a que se refere o art. 155 deste Anexo.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° A partir da publicação deste Decreto serão adotadas as seguintes medidas pela SEF em relação aos contribuintes inscritos no CCICMS que não possuam nos seus dados cadastrais a consignação de, no mínimo, um código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) compatível com as disposições previstas no caput do art. 2° do Anexo 5 do RICMS-SC/01, ressaltado o disposto no seu § 1°:
I – publicação de edital de intimação determinando uma das seguintes providências:
a) baixa da inscrição do estabelecimento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do edital; ou
b) se for o caso, alteração cadastral ajustando seus dados cadastrais de forma que atenda ao disposto no caput do art. 2° do Anexo 5 do RICMS-SC/01; e
II – esgotado o prazo previsto no inciso I deste artigo sem que o interessado tenha tomada a providência cabível, será efetivado o cancelamento de ofício na forma do disposto nos §§ 1° e 3° do art. 10 do Anexo 5 do RICMS-SC/01.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni