(DODF de 13.06.2011)
Processo: 0043003361/2010. Interessado: REAL EXPRESSO LTDA. CF/DF: 07.329.202/001-01.
ICMS – A tarifa de utilização de terminal rodoviário (tarifa de embarque) não integra a base de cálculo do ICMS referente à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros. Seguro e pedágio integram a referida base de cálculo do imposto.
I – Relatório 1.
O contribuinte em epígrafe informa que é permissionário do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Aduz que, na prestação do referido serviço, utiliza como base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS o valor do bilhete de passagem vendido, o qual se compõe de tarifa, seguro, taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais e pedágio.
2. O Consulente entende que os valores referentes a pedágio, seguro, taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais não devem integrar a base de cálculo do ICMS.
3. Por fim, solicita informação sobre o “procedimento que deverá adotar em relação a tributação do ICMS referente a venda de bilhete de passagem” nesta unidade da federação.
II – Análise
4. A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 estabelece em relação à incidência e à base de cálculo do ICMS:
Art. 2º O imposto incide sobre:
……………….
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
……………………………….
VI – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
…………………
Art. 8° Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6°:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
5. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, assim preceitua:
Art. 110. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 43 a 46, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/89 e 1/89).
Art. 111. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
…………………………………
VI – valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
VII – valor total da prestação;
6. Consoante a legislação acima citada, o ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Integra a base de cálculo do imposto, além do montante do próprio imposto, seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
7. Embora o Consulente tenha se referido à taxa de embarque como não integrante da base de cálculo, não se trata, esta espécie, propriamente de taxa, mas de tarifa de utilização do terminal rodoviário, denominada também de tarifa de embarque, no Edital de Concorrência nº 004/2007 – SO/DF.
8. O Edital de Concorrência nº 004/2007 – SO/DF refere-se à licitação pública, na modalidade concorrência, para concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, para realizar a construção do novo Terminal Rodoviário, com a respectiva administração, operação, manutenção e exploração comercial, do Terminal Rodoviário construído e do imóvel cujo uso foi concedido.
9. O referido edital, no subitem 7.4, ao tratar da elaboração da proposta a ser ofertada pela licitante, estabelece que deverão ser consideradas como receita, dentre outros itens listados, a tarifa de embarque. Ou seja, esta é receita de administração do terminal não pertencendo à permissionária do serviço de transporte.
10. Frise-se que “serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres”, constante do subitem 20.03 da Lista do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 19 de janeiro de 2005 – RISS, não se confunde com a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual que se sujeita ao ICMS.
11. As demais espécies listadas pelo Consulente – seguro e pedágio – sujeitam-se ao disposto no art. 8º, II, “a” da Lei nº 1.254/1996.
III – Respostas
12. A tarifa de utilização de terminal rodoviário (tarifa de embarque) não integra a base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros. Já os valores referentes a seguro e pedágio integram a base de cálculo do ICMS.
13. A presente Consulta é considerada eficaz, nos termos do art.61, III da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, aplicando-se a esta o disposto no arts. 60, 62 e 63 do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.