(DOU de 06/05/2013)
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal n° 3.820/60, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da profissão farmacêutica, nos termos dos artigos 5° inciso XIII; 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal n° 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6°, alíneas “g”, “l” e “m”, do referido diploma legal;
CONSIDERANDO a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública e promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6°, da Lei Federal n° 3.820/60, com as alterações da Lei Federal n° 9.120/95;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 85.878/81, que estabelece normas para execução da Lei Federal n° 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 7, de 8 de setembro de 2011, que revoga as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as linhas de atuação, agrupadas por especialidades farmacêuticas, para efeito de registro de certificados e títulos na carteira profissional do farmacêutico, nos Conselhos Regionais de Farmácia,
RESOLVE:
Art. 1° As linhas de atuação que agrupam as especialidades farmacêuticas são:
I – ALIMENTOS;
II – ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS;
III – EDUCAÇÃO;
IV – FARMÁCIA;
V – FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA;
VI – FARMÁCIA INDUSTRIAL;
VII – GESTÃO;
VIII – PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;
IX – SAÚDE PÚBLICA;
X – TOXICOLOGIA.
Art. 2° Considera-se linha de atuação “o conjunto de conhecimentos afins do exercício profissional, agrupados conforme as especialidades farmacêuticas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia”.
Art. 3° O conjunto de especialidades por linhas de atuação é constituído por:
I – ALIMENTOS: alimentos funcionais e nutracêuticos; banco de leite humano; controle de qualidade de alimentos; microbiologia de alimentos; nutrição enteral; nutrigenômica; pesquisa e desenvolvimento de alimentos e produção de alimentos;
II – ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS: análises clínicas; bacteriologia clínica; banco de materiais biológicos; banco de órgãos, tecidos e células; banco de sangue; banco de sêmen; biologia molecular; bioquímica clínica; citogenética; citologia clínica; citopatologia; citoquímica; cultura celular; genética; hematologia clínica; hemoterapia; histocompatibilidade; histoquímica; imunocitoquímica; imunogenética; imunohistoquímica; imunologia clínica; imunopatologia; micologia clínica; microbiologia clínica; parasitologia clínica; reprodução humana e virologia clínica;
III – EDUCAÇÃO: docência do ensino superior; educação ambiental; educação em saúde; metodologia de ensino superior e planejamento e gestão educacional;
IV – FARMÁCIA: assistência farmacêutica; atenção farmacêutica; atenção farmacêutica domiciliar; biofarmácia; dispensação; farmácia comunitária; farmácia magistral; farmácia oncológica; farmácia veterinária; farmacocinética clínica; farmacologia clínica e farmacogenética;
V – FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA: farmácia clínica domiciliar; farmácia clínica em cardiologia, farmácia clínica em cuidados paliativos; farmácia clínica em geriatria; farmácia clínica em hematologia; farmácia clínica em oncologia; farmácia clínica em pediatria; farmácia clínica em reumatologia; farmácia clínica em terapia antineoplásica; farmácia clínica em unidades de terapia intensiva; farmácia clínica hospitalar; farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, nutrição parenteral; pesquisa clínica e radiofarmácia;
VI – FARMÁCIA INDUSTRIAL: controle de qualidade; biotecnologia industrial; farmacogenômica; gases e misturas de uso terapêutico; hemoderivados; indústria de cosméticos; indústria farmacêutica e de insumos farmacêuticos; indústria de farmoquímicos; indústria de saneantes; nanotecnologia; pesquisa e desenvolvimento e tecnologia de fermentação;
VII – GESTÃO: assuntos regulatórios; auditoria em saúde; avaliação de tecnologia em saúde; empreendedorismo; garantia da qualidade; gestão ambiental; gestão da assistência farmacêutica; gestão da qualidade; gestão de farmácias e drogarias; gestão de risco hospitalar; gestão e controle de laboratório clínico; gestão em saúde pública; gestão farmacêutica; gestão hospitalar; logística farmacêutica e marketing farmacêutico;
VIII – PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES: antroposofia; homeopatia; medicina tradicional chinesa-acupuntura; plantas medicinais e fitoterapia e termalismo social/crenoterapia;
IX – SAÚDE PÚBLICA: atendimento farmacêutico de urgência e emergência; controle de qualidade e tratamento de água; controle de vetores e pragas urbanas; epidemiologia genética; Estratégia Saúde da Família (ESF); farmacoeconomia; farmacoepidemiologia; farmacovigilância; gerenciamento dos resíduos em serviços de saúde; saúde ambiental; saúde coletiva; saúde do trabalhador; saúde ocupacional; segurança no trabalho; vigilância epidemiológica e vigilância sanitária;
X – TOXICOLOGIA: análises toxicológicas; toxicogenética; toxicologia ambiental; toxicologia analítica; toxicologia clínica; toxicologia de alimentos; toxicologia de cosméticos; toxicologia de emergência; toxicologia de medicamentos; toxicologia desportiva; toxicologia experimental; toxicologia forense; toxicologia ocupacional e toxicologia veterinária.
§ 1° A atuação do farmacêutico nas atividades não privativas das especialidades definidas não prejudicará o exercício destas por outros profissionais igualmente habilitados, conforme legislação específica.
§ 2° As especialidades farmacêuticas podem ser direcionadas para a área humana ou veterinária, quando couber.
Art. 4° Outras especialidades propostas por entidade interessada poderão ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, desde que sejam apresentadas justificativas e obtenham a aprovação deste Órgão Federal.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho