(DOU de 07/05/2013)
Autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição primária com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e;
CONSIDERANDO que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade;
CONSIDERANDO o que preestabelece o Decreto n° 44.045/58 em seu artigo 2° e parágrafos, notadamente o que explicita o parágrafo terceiro, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a exigirem dos requerentes, além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, outros documentos julgados necessários para sua complementação;
CONSIDERANDO o artigo 5° do Decreto n° 44.045/58, que explicita que o pedido de inscrição do médico será denegado quando o Conselho Regional de Medicina ou o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente ou não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para apresentação do diploma do formando, cujo objetivo é a obediência aos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 16 de abril de 2013,
resolve:
Art. 1° Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2° Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição.
§ 1° Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição.
§ 2° A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida.
§ 3° A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional.
§ 4° A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução.
§ 5° O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput.
§ 6° Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral