(DOE de 02/05/2013)
Estabelece Substituição Tributária operações com os bens de informática que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XLVII § 6° artigo 24 da Lei n° 688/96;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir relacionados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o Capítulo XXXV-A ao Título VI, composto pelos artigos 715-A a 715-E:
“ CAPÍTULO XXXV-A
DAS OPERAÇÕES COM BENS DE INFORMÁTICA
Art. 715-A. Nas operações com bens de informática constantes do item 40 do Anexo V e relacionados no Anexo V-B, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS relativo às operações subseqüentes:
I – ao estabelecimento industrial fabricante;
II – ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior;
III – ao arrematante de mercadoria importada e apreendida.
Art. 715-B. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste Estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 715-C. A base de cálculo, para os f ins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos e despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 1° A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).
§ 2° Da combinação do disposto no caput e § 1°, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas nas operações:
I – com relação ao § 2°, caso a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% (dezessete por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em:
a) 4% (quatro por cento), MVA ajustada de 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
b) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
c) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
II – nas demais hipóteses, deverá ser calculado a correspondente MVA ajustada, na forma do caput deste artigo.
§ 3° Em substituição ao disposto no caput e §§ 1° a 2°, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4°-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Aplicam-se no que couberem as disposições do artigo 27, em especial o disposto nos §§ 4°-B e 7°.
Art. 715-D. Sem prejuízo das outras normas estabelecidas, as mercadorias com o ICMS recolhido por substituição tributária serão consideradas tributadas” nas operações subseqüentes, caso o fato gerador presumido concretize, devendo o estabelecimento destinatário por ocasião da saída mercadorias, indicar na Nota Fiscal as operações sujeitas à substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o ICMS foi por substituição tributária.
Art. 715-E. Observar-se-ão os prazos para recolhimento do imposto estabelecidos no artigo 53.”;
II – o Anexo V-B, conforme anexo único deste Decreto.
Art. 2° Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte possuir em seu estoque, em 30 de junho de 2013, mercadorias cujo NCM/SH esteja relacionado no Anexo V-B, portanto sujeitas ao disposto Decreto deverá:
I – proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas “caput” pelo seu custo de aquisição;
II – multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso margens de valor agregado ajustada estabelecida neste Decreto de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria.
III – multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso alíquota do imposto aplicável à mercadoria; e
IV – escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH.
Art. 3° A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – referente ao mês de junho no campo “9318” do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:” deverá ser indicada a data 06/2013”.
§ 1° Apenas para fins de registro, no campo “9296” do quadro “Estoque”, coluna “Inventário” deverá ser declarado o valor dos estoques do contribuinte em relação às mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida este Decreto em 1° de janeiro de 2013, sendo essa data informada no campo “Início em”.
§ 2° No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração período de junho de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 – (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).
Art. 4° O ICMS apurado na forma do artigo 2° será recolhido em parcela única ou 03 (três) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão nota fiscal de saída, a partir da competência de junho de 2013.
§ 1° As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia meses de junho, julho e agosto de 2013, na opção pelo recolhimento (três) parcelas, ou no último dia do mês de junho, para parcela única, Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP “5.949”, tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ n° 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento f iscal, codificação CFOP “5.949” e o valor do imposto debitado.
§ 2° Nas notas fiscais a que se referem o “caput” e o § 1°, no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, somente deverá ser preenchido o campo “Valor ICMS”.
Art. 5° O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006), em estoque levantado em 30 de junho de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:
I – observar as regras dos artigos 2° e 3°, no que couberem;
II – emitir as notas fiscais de saída de que trata o § 1° do artigo 4°substituição ao disposto no § 2° do artigo 4°, demonstrar o “Valor do ICMS” ser pago no corpo do documento fiscal;
III – lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 03 (três) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1° do artigo 4°.
§ 1° Ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, em cujo estoque levantado haja mercadorias sujeitas à substituição tributária por este Decreto, adquiridas em outras Unidades Federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do inciso III do artigo 2°, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto n° 13066, de 13 de agosto de 2007.
§ 2° O contribuinte que proceder na forma do § 1° deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.
§ 3° O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos f iscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher.
Art. 6° Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas as disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o Estoque, na forma do artigo 3° ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no inciso III do art. 5°.
Parágrafo único. Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.
Art. 7° O imposto lançado até 30 de junho de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 40, inseridos no Anexo V-B do RICMS/ RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto n° 13066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.
Art. 8° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 40 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO |
BASE DE CÁLCULO |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||||||||
OPERAÇÕES |
OPERAÇÕES |
||||||||||||||||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||||||||||||
– |
Bens de informática relacionados no Anexo V-B |
– |
– |
O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 715-A a 715-E. Nota 2: A MVA-ST original é de 30%, para os produtos relacionados no item 40. |
– |
– |
|||||||||||
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
BENS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Conforme Capítulo XXXV -A do Título VI)
ITEM |
CATEGORIA DE PRODUTO |
NCM |
1 |
ALTO FALANTE |
85182100 |
2 |
BATERIA P/NOTEBOOK |
85078000 |
3 |
BATERIA |
85068090 |
4 |
CABO DA PLACA MÃE |
85445900 |
5 |
CARTUCHO TONER |
84733027 |
6 |
CARREGADOR BATERIA P/NOTEBOOK |
85044010 |
7 |
CAMERA WEBCAM |
85254090 |
8 |
CAMARA DE VIDEO |
85254090 |
9 |
CABO DO FLOPPY (IBR) |
85445900 |
10 |
COMPUTADOR MONTADO (PLATAFORMA) |
84711000 |
11 |
CD ROOM (LEITOR) |
84717021 |
12 |
CARTUCHO TINTA |
84735035 |
13 |
CARTUCHO TINTA |
84733027 |
14 |
COOLER |
84145910 |
15 |
CLIP METALICO (PRENDER COOLER – IBR) |
73182900 |
16 |
FLOPPY (DISCO FLEXIVEL) |
84717011 |
17 |
FITA DAT (UNIDADE DE FITA MAGNETICA) |
84717032 |
18 |
FONTE DE ALIMENTAÇÃO |
85044030 |
19 |
FONE DE OUVIDO |
85183000 |
20 |
GRAVADOR E/OU LEITOR CD – COMBO |
84717029 |
21 |
GABINETE MONTADO COM OU SEM FONTE |
84733011 |
22 |
GABINETE DESMONTADO |
84733019 |
23 |
GABINETE P/NOTEBOOK |
84713012 |
24 |
GAVETA PARA HD (HOT SWAP) |
84717090 |
25 |
HD |
84717012 |
26 |
HD SCSI – |
84717012 |
27 |
HUB |
84718014 |
28 |
HUB – SWITH |
84718019 |
29 |
IMPRESSORA JATO DE TINTA |
84716021 |
30 |
IMPRESSORA TRANSF. TERM. |
84716022 |
31 |
IMPRESSORA A LASER |
84716025 |
32 |
IMPRESSORA CODIGO BARRA |
84716091 |
33 |
IMPRESSORA MATRICIAL-POR PONTOS |
84716014 |
34 |
KIT COOLER (ACESSÓRIO P/COOLER-IBR) |
73182900 |
35 |
LEITOR DVD |
84717021 |
36 |
MEMORIA |
84733042 |
37 |
MEMORY CARDS – CARTÃO DE MEMÓRIA |
84733050 |
38 |
MAQUINA P/COPIAR HD |
84719019 |
39 |
MICROFONE |
85181000 |
40 |
MOUSE |
84716053 |
41 |
MONITORES |
84716074 |
42 |
MULTIPLEXADOR (MARL) |
85175041 |
43 |
NOTEBOOK (PESO INFERIOR 3,5kG, C/TECLADO ALF8A4 7N1U30M1E2RICO,,,) |
84713012 |
44 |
NOTEBOOK |
84713019 |
45 |
PLACA DE VIDEO |
84733049 |
46 |
PROCESSADOR |
85422122 |
47 |
PLACA DE FAX MODEM – INTERNO/EXTERNO |
85175010 |
48 |
PLACA DE SOM |
84733049 |
49 |
PLACA DE REDE – CONTROLADORA |
84733049 |
50 |
PLACA MÃE |
84733041 |
51 |
PAINEL FRONTAL |
39269090 |
52 |
PARAFUSOS |
73181500 |
53 |
PEN DRIVE |
84717090 |
54 |
PLATAFORMA |
84715010 |
55 |
SUPORTE/CONECTOR MEMORIA (IBR) |
39269090 |
56 |
SCANNER (DIGITALIZADOR DE IMAGEM) |
84719014 |
57 |
TRILHO (SUPORTE P/PRENDER PLATAFORMA-IBR) |
73251000 |
58 |
TECLADO |
84716052 |
59 |
TONER |
32151000 |
60 |
TONER (MARL) |
84733027 |
61 |
TELA LCD – NOTEBOOK |
84733092 |
62 |
TELA LCD |
90138010 |
63 |
UNIDADE DE ENTRADA P/HD (IBR) |
84717090 |
64 |
UNIDADE DE DISCO FLEXIVEL + CD (IBR) |
84717019 |
65 |
PCB BUD – CIRCUITO IMPRESSO |
85340000 |
66 |
CHIPS DDR MICRON MEMORY MICROCONTROLADO8R54E2S2123 |
85422123 |
67 |
EEPRON – MEMORIA RAM |
85422121 |
68 |
RESISTORES |
85332120 |
69 |
CAPACITORES |
85322310 |
70 |
CARREGADOR |
85044010 |
71 |
ADAPTADOR P/FONTE DE ENERGIA ELETRICA |
85043111 |
72 |
BAREBONE (KIT NOTEBOOK) |
84713012 |
73 |
CD ROM |
84717029 |
74 |
HD – EX.002 |
84717012 |
75 |
BATERIA |
85068090 |
76 |
TELA LCD |
84733092 |
77 |
BATERIA PARA NOTEBOOK |
8507.80.00 |
78 |
CABO |
8517.50.21 |
79 |
CAIXA DE SOM |
8518.21.00 |
80 |
CÂMERA DIGITAL |
8525.40.90 |
81 |
CARREGADOR DE BATERIA PARA NOTEBOOK |
8504.40.10 |
82 |
CARTUCHO TINTA |
8473.50.35 |
83 |
CARTUCHO TONER |
8473.30.27 |
84 |
DISCO RÍGIDO |
8471.70.12 |
85 |
DRIVE CDROM |
8471.70.21 |
86 |
DRIVE DE DISCO FLEXÍVEL |
8471.70.11 |
87 |
DRIVE DVD |
8471.70.21 |
88 |
DRIVE GRAVADOR DE CD |
8471.70.29 |
89 |
FONE DE OUVIDO |
8518.30.00 |
90 |
GABINETE COM FONTE |
8473.30.11 |
91 |
HUB |
8471.80.14 |
92 |
IMPRESSORA CÓDIGO DE BARRAS |
8471.60.91 |
93 |
IMPRESSORA JATO DE TINTA |
8471.60.21 |
94 |
IMPRESSORA LASER COLORIDA |
8471.60.21 |
95 |
IMPRESSORA LASER MONOCROMÁTICA |
8471.60.21 |
96 |
IMPRESSORA MATRICIAL |
8471.60.11 |
97 |
IMPRESSORA TÉRMICA |
8471.60.22 |
98 |
MEMÓRIA |
8473.30.42 |
99 |
MICRO COMPUTADOR |
8471.50.10 |
100 |
MICRO VENTILADOR |
8414.59.10 |
101 |
MICROFONE |
8518.10.00 |
102 |
MONITOR MONOCROMÁTICO |
8471.60.71 |
103 |
MONITOR COLORIDO |
8471.60.72 |
104 |
MOUSE |
8471.60.53 |
105 |
PLACA CONTROLADORA SCSI |
8473.30.49 |
106 |
PLACA DE FAX MODEM |
8517.50.21 |
107 |
PLACA DE REDE |
8473.30.49 |
108 |
PLACA DE SOM |
8473.30.49 |
109 |
PLACA DE VÍDEO |
8473.30.49 |
110 |
PLACA MÃE |
8473.30.41 |
111 |
PROCESSADOR |
8542.21.22 |
112 |
SCANER |
8471.90.14 |
113 |
SWITH |
8471.8019 |
114 |
TECLADO |
8471.60.52 |
115 |
ZIP DRIVE |
8471.70.11 |