(DOE de 07/05/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida a seguinte alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3955 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXIII, conforme segue:
“XXXIII – no período de 1° de maio a 31 de outubro de 2013, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu. de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor das aquisições de arroz cm casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado:
Participação das saídas interestaduais de arroz beneficiado com base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, em relação ao total das saídas interestaduais dessa mercadoria com débito do imposto |
Crédito admitido |
Até 60 % |
3,5% |
Acima de 60% até 70% |
4% |
Acima de 70 % até 80% |
5% |
Acima de 80% até 90% |
6% |
Acima de 90% até 100% |
7% |
NOTA 01 – Em cada período dc apuração, o beneficio deste inciso aplica-se somente à industria beneficiadora cujas aquisições de arroz importado do exterior não seja superior a 10% (dez por cento) do total de arroz adquirido no período.
NOTA 02 – A renovação deste benefício fica condicionada a que o lotai da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1° de maio a 31 de outubro de 2013, seja, no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2012.
NOTA 03 – Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada na proporção que:
a) a soma do arroz beneficiado pelo próprio contribuinte com até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros deste Estado (operações classificadas no CFOP 1.902), represente em relação ao total de arroz beneficiado no mês da adjudicação;
b) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação;
c) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com alíquotas superiores a 4% (quatro por cento) representem em relação ao total das saídas de arroz beneficiado, no mês da adjudicação.
NOTA 04 – Este crédito fiscal fica limitado ao percentual próprio, indicado na coluna de crédito admitido da tabela constante do “caput” deste inciso, aplicado sobre o valor das aquisições de arroz em casca que corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiado, decorrentes de vendas ou de transferência a outro estabelecimento seu, no mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde a 1 kg de arroz em casca.
NOTA 05 – O valor do crédito presumido que exceder o limite previsto na nota 04 poderá ser utilizado em meses subsequentes, respeitando o limite no mês da adjudicação.
NOTA 06 – O valor de aquisição previsto no “caput” deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços não poderão ser superiores ao preço de referencia de que trata o an. 22, parágrafo único, vigente na dai a da aquisição.
NOTA 07 – O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. “
Art. 2° – Com fundamento no art. 31, § 6°, “a”, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3956: Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentada a nota 03 ao item III e a alínea “c” à nota do item VIII, conforme segue:
“NOTA 03 – Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual”.
“c) nas saídas decorrentes de vendas destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.”
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos, quanto à alteração n° 3955, a partir de 1° de maio de 2013, e, quanto à alteração n° 3956, a partir de 1° de junho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado,
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.