(DODF de 28/07/2011)
Referência: Processo: 0043-002.313/2007. Interessado: TRIUM HOLDING S/A. Assunto: Recurso – Imunidade do ITBI – CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. Ementa: Tributário. ITBI. Reconhecimento de imunidade de imóvel em realização de capital subscrito.
Atividade preponderante de, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. artigo 3º, §§ 1º E 2º, da Lei nº 3.830/06. Não cumprimento dos requisitos. Conhecimento e improvimento.
A imunidade não é reconhecida no caso de imóveis utilizados em realização de capital subscrito de empresas cuja atividade preponderante for reconhecida como compra, venda de imóveis e seus direitos reais, de locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 3.830/06.
A preponderância da atividade é caracterizada objetivamente pelos demonstrativos contábeis e documentos adicionais que devem permitir a identificação pela autoridade administrativa o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do benefício, conforme determinado no art. 3º, § 5º, da Lei nº 3.830/06. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Aprovo o Parecer GAB/SEF nº 90/2011 com fundamento no qual decido conhecer e negar provimento ao recurso. Publique-se. Após, encaminhe-se o presente processo à Subsecretaria da Receita para as providências cabíveis.
Brasília, 26 de julho de 2011.
LUIS HENRIQUE FANAN
Secretário Adjunto de Fazenda