(DOE de 02/05/2013)
Estabelece Substituição Tributária nas operações com as bebidas alcoólicas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do § 6° artigo 24 da Lei n° 688/1996
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° de 30 de abril de 1998:
I – o item 58 ao Anexo V:
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO |
BASE DE CÁLCULO |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
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OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
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INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
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58 |
Bebidas alcoólicas classificadas nas posições NCM 2204, 2205, 2206 e 2208, excetuando-se as bebidas alcoólicas constantes dos demais itens deste Anexo V do RICMS-RO. |
2204 |
Art. 711-C
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Deverá ser adotada as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 5% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 711-A a 711-E. Nota 2: A MVA-ST original é de 29,04%, para os produtos relacionados no item 58. |
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II – o Capítulo XXXIV-A ao Título VI, composto pelos artigos 711-A a 711-E“
CAPÍTULO XXXIV-A
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCÓOLICAS, CLASSIFICADAS POSIÇÕES NCM: 2204, 2205, 2206 e 2208.
Art. 711-A. Nas operações com bebidas alcoólicas classificadas posições NCM 2204, 2205, 2206 e 2208, constantes do item 58 do Anexo fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS relativo às operações subseqüentes:
I – ao estabelecimento industrial fabricante;
II – ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de Estado, ou do exterior.
III – ao arrematente de mercadoria importada e apreendida;
Art. 711-B. O disposto neste capítulo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial fabricante, importadora ou arrematante, exceto se varejista;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial fabricante, importador ou arrematante;
III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercador ia para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 711-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste arigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2° A MVA-ST original é 29,04%.
§ 3° Da combinação dos §§ 1° e 2°, deverão adotar-se as seguintes MVAs ajustadas nas operações:
I – com relação ao § 2°, caso a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 35% (trinta e cinco por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em:
a) 4% (quatro por cento), MVA ajustada de 90,58% (noventa inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);
b) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 84,63% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
b) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 74,70% (setenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento).
II – nas demais hipóteses, deverá ser calculado a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1°.
§ 4° Em substituição ao disposto no caput e §§ 1° a 3°, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4°-A) está será a base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 5° Aplicam-se no que couberem as disposições do artigo 27, em especial o disposto nos §§ 4°-B e 7°.
Art. 711-D. Sem prejuízo das outras normas estabelecidas, as mercadorias com o ICMS recolhido por substituição tributária serão consideradas “já tributadas” nas operações subseqüentes, caso o fato gerador presumido se concretize, devendo o estabelecimento destinatário por ocasião da saída das mercadorias, indicar na Nota Fiscal as operações sujeitas à substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o ICMS foi pago por substituição tributária.
Art. 711-E. Observar-se-ão os prazos para recolhimento do imposto estabelecidos no artigo 53.”.
Art. 2° Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de junho de 2012, mercadorias sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:
I – proceder ao levantamento de estoque das mercadorias sujeitas ao novo regime de tributação pelo seu custo de aquisição;
II – multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso I pelas margens de valor agregado ajustada estabelecidas neste Decreto de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria.
III – multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso alíquota do imposto aplicável à mercadoria; e
IV – escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH.
Art. 3° A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – referente ao mês de junho no campo “9318” do quadro “Estoque”, “Inventário”, sendo que no campo “Final em:” deverá ser indicada a data 06/2013”.
§ 1° Apenas para fins de registro, no campo “9296” do quadro “Estoque”, coluna “Inventário” deverá ser declarado o valor dos estoques do contribuinte em relação às mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por Decreto em 1° de janeiro de 2013, sendo essa data informada no campo “Início em”.
§ 2° No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração período de junho de 2013, informando no campo 04(MOT_INV) do registro H005 o cód. 02(Na mudança de forma de tirbutação da mercadoria (ICMS)).
Art. 4° O ICMS apurado na forma do artigo 2° será recolhido em parcela única ou em 03 (três) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão nota fiscal de saída, a partir da competência de junho de 2013.
§ 1° As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia meses de junho, julho e agosto de 2013, na opção pelo recolhimento (três) parcelas, ou no último dia do mês de junho, para parcela única, Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP “5.949”, tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ n° 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, codificação CFOP “5.949” e o valor do imposto debitado. § 2° Nas notas fiscais a que se referem o “caput” e o § 1°, no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, somente deverá ser preenchido o campo “Valor ICMS”.
Art. 5° O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (L.C. Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:
I – observar as regras dos artigos 2° e 3°, no que couberem;
II – emitir as notas fiscais de saída de que trata o § 1° do artigo 4°substituição ao disposto no § 2° do artigo 4°, demonstrar o “Valor do ICMS” ser pago no corpo do documento fiscal;
III – lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 03 parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § artigo 4°.
§ 1° Ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, cujo estoque levantado haja mercadorias cuja substituição tributária estabelecida por este Decreto, adquiridas em outras Unidades Federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do III do artigo 2°, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto n° 13066, de 13 de agosto de 2007.
§ 2° O contribuinte que proceder na forma do § 1° deverá manter, prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.
§ 3° O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária este Decreto, para abatimento do valor a recolher.
Art. 6° Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas as disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o Estoque, na forma do artigo 3° ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no inciso III do artigo 5°.
Parágrafo único. Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.
Art. 7° O imposto lançado até 30 de junho de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 58, inseridos no Anexo V do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto n° 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2013, em relação ao estabelecimento da substituição tributária.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual