(DODF de 28/07/2011)
Referência: Processo: 0042-000.213/2011 e 0127-003.781/2011.
Interessada: ANTONIETA DA APARECIDA FREITAS. Assunto: Isenção de Tributo – IPVA.
Ementa: tributário. Isenção. IPVA. Requisitos legais propriedade, domínio útil ou posse do veículo pelo próprio Deficiente Físico. Interpretação Literal. A isenção será concedida quando a Requerente fizer prova do cumprimento dos requisitos e do preenchimento das condições previstos em lei (CTN, artigo 179).
A Lei nº 4.071/2007, que instituiu e disciplina o IPVA no âmbito do Distrito Federal, considera que a propriedade, o domínio útil ou a posse do veículo automotor, pelo próprio portador de deficiência física, é um dos requisitos para se fazer jus ao benefício fiscal.
No caso vertente, verifica-se que a Requerente não é detentora da posse do veículo. Desta forma, não faz jus a isenção de IPVA, uma vez que não ficou comprovado o cumprimento de um dos requisitos previstos na lei isencional. Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Aprovo o Parecer GAB/SEF nº 92/2011 com fundamento no qual decido pelo conhecimento e improvimento do recurso. Publique-se. Após, encaminhe-se o presente processo à Subsecretaria da Receita para as providências cabíveis.
Brasília, 26 de julho de 2011.
LUIS HENRIQUE FANAN
Secretário Adjunto de Fazenda