(DOM de 19/04/2013)
Dispõe sobre as obrigações tributárias e o procedimento fiscal do Imposto Sobre Serviços – ISS relativos aos consórcios de empresas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do processo n° 04/350.201/2008,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS
Art. 1° Os integrantes de consórcios formados nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias principais decorrentes da prestação de serviços realizada pelo consórcio, independentemente da repartição de responsabilidades e resultados prevista no contrato de constituição.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput alcança as multas moratórias e de ofício.
Art. 2° O consórcio deverá recolher o Imposto sobre Serviços – ISS ao Município do Rio de Janeiro observando-se o art. 42 da Lei n° 691, 24 de dezembro de 1984, bem como o disposto em seu parágrafo único para efeito de definição do estabelecimento prestador.
Art. 3° Aos consórcios não se aplica o regime jurídico previsto na Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004.
Art. 4° O consórcio integrado por prestadores de serviços optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL observará o Decreto Federal n° 6.451, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o art. 56 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5° O consórcio sujeita-se à retenção do ISS de forma ativa ou passiva, nas hipóteses de responsabilidade tributária previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. A expressão “empresa”, quando mencionada na legislação a que se refere o caput, alcança os consórcios.
Art. 6° A taxa de administração cobrada nos termos do inciso VI do art. 279 da Lei n° 6.404, de 1976, deverá integrar a base de cálculo do ISS devido pelo administrador.
Art. 7° As despesas dedutíveis da base de cálculo do ISS devido pelo consórcio não podem ser utilizadas para dedução do ISS próprio devido pelos seus integrantes.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 8° Os integrantes de consórcios formados nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 1976, são solidariamente responsáveis pelas obrigações acessórias, independentemente da repartição de responsabilidades e resultados prevista no contrato de constituição.
Art. 9° O consórcio com estabelecimento no Município do Rio de Janeiro deverá se inscrever no cadastro municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do registro de seu contrato constitutivo na Junta Comercial, devendo suas alterações ser comunicadas no mesmo prazo.
Art. 10. O consórcio deverá emitir a nota fiscal de serviços com base na inscrição municipal concedida nos termos do art. 9°.
Art. 11. O serviço a ser registrado na nota fiscal de serviços emitida pelo consórcio, observado o art. 47 da Lei n° 691, de 1984, deve ser aquele determinado pela atividade-fim contratada, e não pelas atividades – meio desenvolvidas pelos seus integrantes no interesse do consórcio.
Art. 12. É vedado ao integrante do consórcio emitir notas fiscais de serviços por sua própria inscrição municipal para registrar prestação de serviço realizada pelo consórcio.
Art. 13. O serviço prestado por um consorciado a outro, ainda que no interesse das atividades do consórcio, é tributável, devendo a emissão de notas fiscais de serviços ser feita pela inscrição municipal do prestador.
Art. 14. Ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação municipal, o consórcio deverá promover a autenticação e a escrituração dos livros fiscais a que estiver obrigado, de acordo com os serviços que prestar, nos termos do Capítulo III do Título II do Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, distintos dos livros próprios de seus integrantes.
Art. 15. A apresentação da escrituração comercial do consórcio, embora sob responsabilidade direta da empresa-líder, poderá ser exigida de qualquer integrante do consórcio.
Art. 16. O consórcio que, na data de publicação desta Resolução, estiver cumprindo suas obrigações acessórias em desacordo com o previsto neste Capítulo deverá promover sua correção, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Se o consórcio não estiver extinto ao tempo da lavratura do auto de infração, este deverá ser lavrado em nome do consórcio, com base em sua inscrição municipal.
Art. 18. Extinto o consórcio, à vista do correspondente registro na Junta Comercial, o auto de infração deverá ser lavrado em nome de qualquer dos integrantes, preferencialmente dentre aqueles localizados no Município do Rio de Janeiro e que tenham melhores condições econômicas e financeiras de adimplir o crédito tributário constituído.
Parágrafo único. Para fins de direcionamento da ação fiscal, deverá ser avaliado, caso a caso, que integrantes do consórcio possuem melhores condições para seu atendimento.
Art. 19. Em todos os casos em que o auto de infração for lavrado contra integrante do consórcio, no lançamento e nos seus registros internos se fará constar expressamente que as operações tributadas decorrem da atividade consorciada.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.