(DOM de 10/04/2013)
Estabelece regras para o funcionamento de empresas prestadoras de serviço de manobra e guarda de veículos automotores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, regras para o funcionamento de empresas prestadoras de serviço de manobra e guarda de veículos automotores.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais e sempre que couber, o disposto nesta Lei aplicar-se-á aos estabelecimentos comerciais que, diretamente, prestarem aos clientes o serviço referido no caput deste artigo.
Art. 2° A empresa prestadora de serviço de manobra e guarda de veículos automotores deverá:
I – estar regularmente constituída;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – dispor de local adequado e seguro para a guarda de veículos automotores;
V – dispor de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo, colisão e percurso de veículos automotores;
VI – entregar ao cliente comprovante de utilização do serviço, no qual constarão:
a) o nome e o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) o endereço em que o veículo automotor será guardado;
c) o valor cobrado pelo serviço;
d) o dia e o horário de recebimento e de entrega do veículo automotor;
e) o modelo, a marca e o número da placa do veículo automotor; e
f) VETADO;
VII – orientar seus trabalhadores, para que, no exercício de suas funções, observem as normas constantes na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e alterações posteriores; e
VIII – VETADO.
Art. 3° Para fins de prestação do serviço de manobra e guarda de veículos automotores, fica proibido o uso de via pública para a colocação de quaisquer materiais destinados a reservar vaga ou a limitar o tráfego de veículos como, por exemplo, cone, cavalete ou caixote.
Parágrafo único. Mediante autorização do órgão competente do Executivo Municipal, poderão ser realizados o embarque e o desembarque de passageiro em via pública, bem como a correspondente sinalização.
Art. 4° A guarda de veículos automotores somente poderá ser realizada em local vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Em caso de não cumprimento ao disposto nesta Lei, a empresa prestadora de serviço de manobra e guarda de veículos automotores e o estabelecimento contratante ficam sujeitos a:
I – notificação, na primeira ocorrência, para que regularizem a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
II – multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de reincidência, aumentada em 50% (cinquenta por cento) a cada nova ocorrência.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de manobra e guarda de veículos automotores e o estabelecimento contratante que receberem mais de 1 (uma) vez a sanção referida no inc. II do caput deste artigo ficam sujeitos à interdição e à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Humberto Goulart,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.