(DOM de 25/04/2013)
Altera o inc. XX do caput e inclui inc. III no § 2° do art. 21 da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973- que institui e disciplina os tributos de competência do Município-, e alterações posteriores, dispondo acerca das bolsas de estudo concedidas pelos serviços de educação de ensino superior que especifica, para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° No art. 21 da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, fica alterado o inc. XX do caput, e fica incluído inc. III no § 2°, conforme segue:
“Art. 21. …………………………………………………………………………
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XX – serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto Municipal n° 16.736, de 15 de julho de 2010, que regulamenta as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes, alterado pelo Decreto Municipal n° 16.961, de 9 de fevereiro de 2011: 2% (dois por cento);
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§ 2° ……………………………………………………………………………….
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III – VETADO.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de janeiro de 2013.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Cleci Jurach,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.