(DODF de 28/07/2011)
Referência: Processos: 043-001.179/2011 e 0042-002.845/2011. Interessada: ADF SÓ GRÃOS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Assunto: Requerimento de Adesão ao Regime Especial REA/ICMS. Ementa: Tributário.
ICMS. Pedido de Ingresso em Regime Especial. Indeferimento. Efeitos da Liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.00.2.013383-1.
Por força da referida Decisão Judicial, A negativa dos Requerimentos é medida que se impõe.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que a Lei n° 4.160, de 13 de junho de 2008, ao estabelecer o REA/ ICMS, desrespeitou a forma pela qual são estabelecidas as alíquotas pelo Senado Federal, nas operações interestaduais, descumprindo regras previstas nas Leis Complementares 24/75 e 87/96.
Ainda que o requerente atenda todas as exigências necessárias para fazer jus à adesão ao Regime Especial de Apuração – REA/ICMS, em face da liminar proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.00.2.013383-1, não é possível permitir o ingresso de nenhum requerente desde a publicação da Ata do julgado. Recurso conhecido e improvido. Aprovo o Parecer GAB/SEF nº 99/2011.
Publique-se. Após, encaminhe-se o presente processo à Subsecretaria da Receita, conforme sugerido pela Assessoria Jurídico-Legislativa.
Brasília, 26 de julho de 2011.
LUIS HENRIQUE FANAN
Secretário Adjunto de Fazenda