(DOE de 14/05/2013)
Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – No período de 01de julho de 2013 a 31 de março de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1° do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 37,75%.
§ 2° – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual praticada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, na qual:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° – A partir de 01-04-2015, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST a que se refere o “caput” do artigo 1° será 53,33%.
§ 1° – O IVA-ST previsto no “caput” poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1 – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2014, a entrega do levantamento de preços;
2 – seja editada a legislação correspondente.
§ 2° – O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1° poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do disposto no “caput” enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.
Artigo 3° – Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-106/12, de 27-08-2012.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor em 01 de julho de 2013.