(DOE de 14/05/2013)
Altera a Portaria CAT-5/08, de 23 de janeiro de 2008, que estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei federal 9.430, de 27 de dezembro de 1996, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2° da Portaria CAT-5/08, de 23 de janeiro de2008:
“Artigo 2° – Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento (§ 1° do artigo 83 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/11).” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o inciso VIII ao “caput” do artigo 6° da Portaria CAT-5/08, de 23 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
“VIII – certidão de inscrição do débito na dívida ativa.” (NR).
Artigo 3° – Fica revogado o artigo 11 da Portaria CAT-5/08, de 23 de janeiro de 2008.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.