(DOE de 14/05/2013)
Altera a Portaria CAT-17/99, de 5-3-99, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 265, 269 e 270 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999:
“Artigo 11 – A liquidação de débito fiscal, prevista no § 2° do artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido, será requerida por meio de “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
§ 1° – A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e as dos artigos 31, 33 e 34 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010.
§ 2° – O pedido será instruído com:
1 – cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido;
2 – comprovação do lançamento do valor do imposto a ser ressarcido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto – Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária, e também no quadro Débito do Imposto – Outros Débitos, com o título Ressarcimento de Substituição Tributária, com a indicação da data de protocolização e valor do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal;
3 – arquivo magnético do controle de estoque previsto no artigo 13.
§ 3° – O Chefe do Posto Fiscal:
1 – verificará a conformidade do arquivo entregue nos termos do item 3 do § 2° com o gabarito de registro (“layout”) e disciplina previstos no Manual de Orientação anexo a esta portaria;
2 – poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido e utilizado, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4° – Poderá ser autorizada a liquidação de débito fiscal, nos termos do “caput”, em momento anterior à realização da verificação fiscal, mediante regime especial e oferecimento de garantia em montante não inferior a uma vez e meia o valor do débito a ser liquidado e por período não inferior a 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, observando-se, no que couberem, os artigos 37 a 39 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010.” (NR).
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.