(DOE de 14/05/2013)
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Enquadram-se no disposto no art. 1° desta Lei os contribuintes beneficiados com incentivos fiscais – MS Empreendedor, de que trata a Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1° será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3° Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4° A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1°, implicará aos sócios, às pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos deste artigo prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado