(DOE de 14/05/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 13/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3964 – No Livro I, a nota 04 do inciso CXV do art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 04 – O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 38/13, publicado no Diário Oficial da União de 10/04/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3965 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 202 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, ES, MG, PR, RJ, SC e SP.
Art. 3° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 54/13, publicado no Diário Oficial da União de 19/04/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3966 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “i” do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO |
||||
12% |
4% |
||||
XX |
Autopeças relacionadas nas alíneas deste item: |
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
“i) tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins” |
4016.99.90 e 5705.00.00″ |
|
|
|
Art. 4° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3967 – Na Seção III do Apêndice II, os números 5 e 6 da alínea “g” do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO |
||||
12% |
4% |
||||
XXX
|
Produtos alimentícios: g) produtos à base de trigo e farinhas: … |
|
|
|
|
“5 – “waffles” e “wafers”, sem cobertura |
1905.32 |
47,46 |
47,46 |
60,87 |
|
6 – “waffles” e “wafers”, com cobertura |
1905.32 |
34,30 |
34,30 |
46,51″ |
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 3966, a 1° de maio de 2013, e produzindo efeitos, quanto às alterações n°s 3964 e 3965, a partir de 1° de junho de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de maio de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.