(DOE de 15/05/2013)
Altera e acrescenta o dispositivos no Decreto n° 44.007, de 27 de dezembro de 2012 e altera a redação do livro ii do RICMS, Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/070/31/2013,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Decreto n° 44.007 de 27 de dezembro de 2012:
I – o § 2° no art. 1°, alterando-se a numeração do “parágrafo único” para “§1°” no referido artigo
“Art. 1° – (…)
§ 1° – Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:
(…)
§ 2° – Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria.”
II – o parágrafo único no art. 4.°:
“Art. 4° – (…)
Parágrafo Único – No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.
III – o § 2° – no art. 11, alterando-se a numeração do “parágrafo único” para “§1°” no referido artigo:
“Art. 11 – (…)
§ 1° – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de
10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.
§ 2° – No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos.”
IV – o § 4° no art. 16:
“Art. 16 – A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
(…)
§ 4° – Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento.”
Art. 2° – Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto n° 44.007, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do art. 6:
“Art. 6° – (…)
I – na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR;
(…)”
II – o caput e do § 4° do art. 7°:
“Art. 7° – A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(…)
§ 4° – Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá ser exigida independentemente do valor do crédito.”
III – o art. 8°:
“Art. 8° – O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I – por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;
II – pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) for exigida a prestação de garantia;
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;
d) quando o crédito objeto do pedido for originário de ITD;
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.
Parágrafo Único – Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II.”
Art. 3° – Fica revogado o inciso IV do caput do art. 5° do Decreto n° 44.007 de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4° – Fica acrescentado o § 5° no art. 36 do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e alterada a redação do inciso III e do § 3° do referido artigo.
“Art. 36 – (…)
(…)
III – pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
(…)
§ 3° – O atraso no pagamento das parcelas acarretará a cobrança de multa de mora, conforme previsto na legislação.
(…)
§ 5° – Sobre o valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação.”
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013
SÉRGIO CABRAL