(DOE de 15/05/2013)
ICMS. Substituição tributária. Ajuste da margem de valor agregado nas operações interestaduais com mercadorias importadas nos termos da Resolução 13/2012 do Senado Federal. O ajuste deverá ser feito levando-se em consideração a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicável a tais operações, mesmo naqueles casos em que a legislação não informe a fórmula de ajuste.
LEGISLAÇÃO
Resolução Senado Federal 13, de 26 de Abril de 2012;
RICMS-SC/01. ANEXO 3, arts. 44, 60, 115, 119, 132, 147 e 208.
FUNDAMENTAÇÃO
Embora alguns Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária informem os valores das Margens de Valor Agregado – MVA aplicáveis às operações internas e às operações interestaduais, não descrevam a fórmula de ajuste, levam-na em consideração para determinar o valor da MVA aplicável às operações interestaduais.
O ajuste da MVA nas operações interestaduais faz-se necessário para equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais.
Ou seja, o ajuste serve para corrigir distorções decorrentes da diferença entre os percentuais de alíquota de ICMS aplicáveis às operações internas e às interestaduais. Ao efetuar o ajuste, o substituto tributário localizado no Estado de destino da mercadoria terá as mesmas condições de concorrência dos seus concorrentes localizados em outras Unidades da Federação, no tocante à tributação. Segue a referida fórmula de ajuste:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]
-1″, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
À época em que os primeiros acordos sobre substituição tributária foram firmados, o legislador optou por, ao invés de informar a fórmula de ajuste, realizar o cálculo e disponibilizar apenas o valor das MVAs Ajustadas, aplicáveis às operações interestaduais.
RESOLUÇÃO
Pelo exposto acima, a determinação de uma alíquota específica, aplicável às operações interestaduais com produtos importados, pela Resolução 13/2012 do Senado Federal, teve reflexos nos cálculos que determinam o valor da Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais com mercadorias que recebem tratamento de importados, nos termos da referida resolução, uma vez que tais operações passaram a ser tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).
Responsáveis
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário