(DOE de 16/05/2013)
Altera o Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, relativamente à concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n°38, de 30 de março de 2012, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
CONSIDERANDO que se faz necessário garantir aos portadores de necessidades especiais incentivos e benefícios que lhes permitam exercer seus direitos fundamentais de forma facilitada,
DECRETA:
Art. 1° O art.6° do Decreto n°24.569, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.6° (…)
(…)
LIV – saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
a) o benefício correspondente ao ICMS dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) o benefício aplica-se somente:
1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais);
2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN) em nome do deficiente;
d) o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;
(…)
§ 17. Para os efeitos do inciso LIV deste artigo, é considerada pessoa portadora de:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior ã média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 18. Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção prevista no inciso LIV deste artigo serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 19. Na hipótese do inciso LIV, o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando ocorrer:
I – a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nas hipóteses de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia;
II – a modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – o emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não apresentar à repartição fiscal de seu domicílio as cópias dos documentos fiscais relativos à aquisição do veículo.
§ 20. O estabelecimento que efetuar a operação isenta de que trata o inciso LIV do caput deste artigo deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/12;
b) nos primeiros 2 (dois) anos contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 21. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício de que trata o inciso LIV do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto no inciso I do §19 deste artigo.”
Art.2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 13 de maio de 2013.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda