(DOE de 16/05/2013)
Altera o inciso XVII e acrescenta os §§ 19 a 23 ao art. 47 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação–ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei n° 6.313, de 08 de fevereiro de 2013, na Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que “Cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura – SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas ã Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, concedidos a operações de caráter cultural artístico”;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° inciso XVII do art. 47 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47……………………………………………………………………..
XVII – transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a titulo de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 22 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:
a) 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.
c) 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio, para projetos que se enquadrem em um ou mais dos itens abaixo, observados os §§ 19,20,21 e 22:
1 – conservação e restauração de ‘móveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;
2 – identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;
3 – restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais
4 – projetos com valor de até 14.000 UFR-PI, produção independente, apresentados por empreendedor pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos ou de cooperativas entidades de caráter cultural, devidamente constituídas:
5 – espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e aberto à circulação pública;
6 – os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.
………………………………………………………………………….”
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 19 a 23 ao art. 47 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 47…………………………………………………………………………
§ 19. Os demais patrocínios para projetos serão avaliados por sua potencialidade de acesso, alcance e impacto cultural conforme o resultado da somatória dos 14 incisos abaixo, considerando um ponto para cada inciso, e conforme a faixa de dedução constante no §20:
I – gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;
II – ações proativas de acessibilidade;
III – ações proativas de inclusão socioculltural e produtiva;
IV – ações educativas e de formação de público;
V – formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;
VI – desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da economia criativa do Piauí;
VII – projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do Estado;
VIII – difusão da cultura piauiense no Piauí e em outros estados, incluída a exportação de bens e serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil;
IX – impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes pública e privada;
X – licenciamento não exclusivo e peio tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, cem fins educacionais e culturais;
XI – pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Piauí,
XII – incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais:
XIII – ações artístico – culturais gratuitas na internet;
XIV- mínimo de 50% do valor do orçamento destinado a despesas e/ou aplicação no Piauí e/ou em artistas piauienses.
§ 20. As faixas de dedução constantes no § 19 são as seguintes:
I – 30% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;
II – 50% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;
III – 70% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;
IV – Projetos com o nome do patrocinador ficam imitados a 50% de qualquer das faixas acima.
§ 21. Em se tratando de investimento, os projetos serão avaliados conforme o §19.
§ 22. As faixas de dedução constantes no § 21 são as seguintes:
I -15% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;
II – 25% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;
III – 35% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;
IV – projetos com o nome do patrocinador ficam [imitados a 50% de qualquer das faixas acima.
§ 23 A aferição dos critérios de que tratam os §§ 19 a 22 é de exclusiva responsabilidade do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura -SIEC, que fará constar no Certificado de Habilitação do projeto cultural expedido, o respectivo percentual.”
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 15 de maio de 2013.