(DOM de 02/05/2013)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°53, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193………………….
§ 7° Ficará sujeito à alíquota aplicável aos de uso residencial o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada e que seja utilizado por Microempreendedor Individual, concomitantemente, para sua moradia e desenvolvimento de suas atividades empresariais.”
Art. 2° A Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008. passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 156…………………………………………………..
IV – o profissional autônomo regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenha a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I desta Lei Complementar.”
Art. 166-A. Quando se tratar da prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo é o preço cobrado em razão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro ao público em geral em virtude da delegação recebida.
§ 1° Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.
§ 2° A base de cálculo não compreende:
I – os valores pagos em favor do Estado ou a outras entidades públicas, em caráter definitivo e por força de lei, cm razão de funções ou atividades diversas da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo; e
II – os valores recebidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais como forma de compensação pelos atos gratuitos por eles praticados.
§ 3° O montante do ISS apurado nos termos do caput deste artigo não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviços.”
“Art. 208……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3°………………………………………………………………………………………………………………………………
I – poderá ser feito na forma o § 2° do Art. 65, sem desconto em até 10 (dez) parcelas, sendo obrigatória a quitação total até as datas indicadas nas hipóteses do inciso II do caput;
II – será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez antes da expedição ou até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da Licença de ”Habite-se” do imóvel objeto da transmissão ou cessão.”
“Art.280-A. VETADO.
§ 1° VETADO.
§ 2° VETADO.
§ 3° VETADO.
§ 4° VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o caput e o inciso I do § 6° do art. 193 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, acrescentado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 15 de setembro de 2011.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 02 de maio de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito