(DOE de 03/05/2013)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do protocolo ICMS n° 129, de 28 de setembro de 2012, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com material de limpeza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS n° 129, de 28 de setembro de 2012, que altera o Protocolo ICMS n° 105, de 16 de novembro de 2008, e o que consta do Processo Administrativo n° 1500-30343/2012,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolo ICMS 129/12).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.
§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 3° Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes. § 4° Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5° Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 6° Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado – MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA-ST original” (Convênio ICMS 35/11).
§ 7° O disposto no § 6° aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/11).”(NR)
Art. 2° A Tabela do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela do Anexo XXVII
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original(%) |
MVA (%) |
. |
. |
. |
. |
Operações internas (17%) |
Operação interestadual a 7% (MVA ST Ajustada) |
Operação interestadual a 12% (MVA ST Ajustada) |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, |
55,66 |
74,41 |
65,04 |
2 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, |
53,33 |
71,80 |
62,57 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
37,85 |
54,46 |
46,15 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, |
21,17 |
35,77 |
28,47 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
28,42 |
43,89 |
36,16 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
30,26 |
45,95 |
38,11 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
68,32 |
88,60 |
78,46 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
54,74 |
73,38 |
64,06 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, |
64,96 |
84,83 |
74,90 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, |
27,01 |
42,31 |
34,66 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
48,61 |
66,51 |
57,56 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
35,74 |
52,09 |
43,92 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, |
57,80 |
76,81 |
67,31 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, |
38,52 |
55,21 |
46,86 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
76,33 |
97,57 |
86,95 |
16 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, |
50,25 |
68,35 |
59,30 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
109,54 |
98,28 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
82,12 |
104,06 |
93,09 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
28.15 |
67,00 |
87,12 |
77,06 |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
58,24 |
77,31 |
67,77 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00, |
59,70 |
78,94 |
69,32 |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00, 2901.10.00 |
62,45 |
82,02 |
72,24 |
23 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, |
59,29 |
78,48 |
68,89 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
44,39 |
61,79 |
53,09 |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
57,15 |
76,08 |
66,62 |
26 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 |
79,25 |
100,85 |
90,05 |
27 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.90.79, 2931.00.79 |
48,28 |
66,15 |
57,21 |
28 |
flutuador 4×1 |
2933.69.19 |
50,25 |
68,35 |
59,30 |
29 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 |
61,18 |
80,60 |
70,89 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
67,01 |
87,13 |
77,07 |
31 |
neutralizador/eliminad or de odor |
38.02 |
64,09 |
83,86 |
73,97 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00, |
67,66 |
87,86 |
77,76 |
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
60,16 |
79,46 |
69,81 |
34 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 |
56,58 |
75,45 |
66,01 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20, |
35,06 |
51,33 |
43,20 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
66,68 |
86,76 |
76,72 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
68,54 |
88,85 |
78,69 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, |
67,60 |
87,79 |
77,70 |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71,98 |
92,70 |
82,34 |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
58,96 |
78,11 |
68,54 |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de maio de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de maio de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República. Deputado
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembléia Legislativa Estadual, no exercício do cargo de Governador do Estado